Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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apreciação da medida cautelar pleiteada.
Confira-se:
A fumaça do bom direito para a concessão de efeito suspensivo
corresponde a probabilidade de êxito do agravo do art. 1.042 do CPC
e do recurso especial, que somente pode ser aferido pelo cotejo entre
os fundamentos adotados pelo juízo prévio de admissibilidade e do
acórdão recorrido com os argumentos contidos no agravo e no apelo
nobre.
A ausência daquelas peças, indispensáveis para a análise do fumus
boni iuris, impede que seja apreciada a medida pleiteada.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito
suspensivo (e-STJ, fl. 30).
Nesse cenário, não vejo a presença de nenhum dos vícios dos arts. 1.022 e
489, ambos do CPC, e os argumentos suscitados nas razões dos presentes embargos
não constituem omissão, mas visam a rediscussão da matéria para reformar a
conclusão adotada pelo julgado combatido, o que é inviável nesta via estreita.
Em suma, a pretensão da embargante desborda das hipóteses de cabimento
dos aclaratórios previstas no mencionado art. 1.022 do CPC.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Confirma a exclusão?