Diário Oficial do Município de São Paulo 14/07/2024 | DOMSP-SP
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com irregularidades financeiras no período da semestralidade, cujas correções foram sanadas não acarretando dano ao erário.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Conforme parecer da Gestora de Parceria, e após a leitura dos documentos, este comitê atendendo o posto no artigo 111 desta Instrução Normativa, homologa o Parecer Técnico Conclusivo do Gestor da Parceria.
Ressaltamos que esta Comissão de Monitoramento e Avaliação é composta por uma Assistente Social, uma Pedagoga e uma Psicóloga, portanto destacamos que a análise acima foi pautada tecnicamente atendendo o que preconiza a Resolução 557/CFESS/2009 no parágrafo segundo do Artigo 4º “O/A assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.” Com base na resolução citada acima , essa comissão se atém a dar o parecer técnico, também subsidiada no que refere o Conselho Regional de Serviço Social - CRESS SP no uso de suas atribuições prevista na referida Lei ,que emitiu, em 22/11/18, Manifestação 03 orientando os assistentes sociais a respeito da inserção destes profissionais no âmbito do MROSC e da IN3/SMADS/2018 e, no que tange as Comissões de Monitoramente, expressa “Nas normativas analisadas,constam informações sobre número de composição da comissão de monitoramento e avaliação e sobre provimento do cargo que os/as membros devem ocupar, no entanto, não menciona sobre o caráter interprofissional que, em tese, a referida comissão deveria ter, considerado que a decisão, por exemplo, por uma aprovação de prestação de contas na complexidade dos serviços socioassistenciais, exige subsídios de várias áreas do conhecimento (exemplo: nutrição, contabilidade, psicologia, dentre outras). O Artigo 3º da referida instrução normativa evidencia o caráter deliberativo da comissão de monitoramento e avaliação “Fica delegada aos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação das respectivas SAS a competência para decidir sobre a Prestação de Contas Parcial e Final”. No caso de assistentes sociais que, porventura, estiverem na composição dessa comissão, destacamos para o fato de se atentarem a integra da Resolução 557/CFESS/2009 e especialmente ao parágrafo segundo do Artigo 4º “O/A assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.”
O CRESS- SP expressa que a Instrução Normativa, ao ser omissa nos aspectos que dizem respeito ao caráter interprofissional para a comissão de monitoramento e avaliação, se mostra incongruente às normativas que disciplinam o trabalho profissional em âmbito nacional e o que habilita o profissional assistente social a atuação em matéria de serviço social.
Isto posto, entendemos que a avaliação deste caráter contábil requer assessoramento técnico, conforme preconiza o artigo 131, parágrafo 1º da Instrução Normativa SMADS nº 3, de 31 de agosto de 2018, com alteração da redação proposta na IN nº 1 de 06/03/19 publicada em 12/03/2019 “Quando necessário, a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos”.
Data: 10/07/2024
COMISSÃO DE MONITORAMENTO
Maria do Carmo Cruz Oizumi RF 610.920-0
Elaine Maria Grangeiro Almeida RF 788.654.3
Marlene Alves Teixeira Ribeiro da Silva RF 510.005.4
6024.2018/0008255-7- NOTIFICAÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTAS PARCIAL -DELIBERAÇÃO SOBRE RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO PELA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
SAS M BOI MIRIM
NOME DA OSC FUNDAÇÃO JULITA
NOME FANTASIA CCA JULITA
TIPOLOGIA SCFV - CENTRO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - CCA
Nº TERMO DE COLABORAÇÃO: 039/SMADS/2019
NOME DA GESTORA DE PARCERIA ANA CRISTINA ROCHA MELO
RF DO GESTOR DE PARCERIA 888.905-8
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOC DESIGNAÇÃO DO GESTOR DE PARCERIA 03/02/2022
PERÍODO DO RELATÓRIO Fevereiro a Julho de 2022
Após análise do RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO GESTOR DA PARCERIA descrita na inicial, nos termos do artigo 131 da Instrução Normativa
03/SMADS/2018, recebido em 24/06/24, esta Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída conforme publicação em DOC, delibera pela:
(x ) APROVAÇÃO da prestação de contas COM RESSALVAS.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Conforme parecer da Gestora de Parceria, e após a leitura dos demais documentos, este comitê atendendo o posto no artigo 111 desta Instrução Normativa, homologamos o Parecer Técnico Conclusivo do Gestor da Parceria.
Ressaltamos que esta Comissão de Monitoramento e Avaliação é composta por uma Assistente Social, uma Pedagoga e uma Psicóloga, portanto destacamos que a análise acima foi pautada tecnicamente atendendo o que preconiza a Resolução 557/CFESS/2009 no parágrafo segundo do Artigo 4º “O/A assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.” Com base na resolução citada acima , essa comissão se atém a dar o parecer técnico, também subsidiada no que refere o Conselho Regional de Serviço Social - CRESS SP no uso de suas atribuições prevista na referida Lei ,que emitiu, em 22/11/18, Manifestação 03 orientando os assistentes sociais a respeito da inserção destes profissionais no âmbito do MROSC e da IN3/SMADS/2018 e, no que tange as Comissões de Monitoramente, expressa “Nas normativas analisadas,constam informações sobre número de composição da comissão de monitoramento e avaliação e sobre provimento do cargo que os/as membros devem ocupar, no entanto, não menciona sobre o caráter interprofissional que, em tese, a referida comissão deveria ter, considerado que a decisão, por exemplo, por uma aprovação de prestação de contas na complexidade dos serviços socioassistenciais, exige subsídios de várias áreas do conhecimento (exemplo: nutrição, contabilidade, psicologia, dentre outras). O Artigo 3º da referida instrução normativa evidencia o caráter deliberativo da comissão de monitoramento e avaliação “Fica delegada aos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação das respectivas SAS a competência para decidir sobre a Prestação de Contas Parcial e Final”. No caso de assistentes sociais que, porventura, estiverem na composição dessa comissão, destacamos para o fato de se atentarem a integra da Resolução 557/CFESS/2009 e especialmente ao parágrafo segundo do Artigo 4º “O/A assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.”
O CRESS- SP expressa que a Instrução Normativa, ao ser omissa nos aspectos que dizem respeito ao caráter interprofissional para a comissão de monitoramento e avaliação, se mostra incongruente às normativas que disciplinam o trabalho profissional em âmbito nacional e o que habilita o profissional assistente social a atuação em matéria de serviço social.
Isto posto, entendemos que a avaliação deste caráter contábil requer assessoramento técnico, conforme preconiza o artigo 131, parágrafo 1º da Instrução Normativa SMADS nº 3, de 31 de agosto de 2018, com alteração da redação proposta na IN nº 1 de 06/03/19 publicada em 12/03/2019 “Quando necessário, a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos”.
Data: 10/07/2024
COMISSÃO DE MONITORAMENTO
Maria do Carmo Cruz Oizumi - RF 501.005-4
Elaine Maria Grangeiro Almeida RF 788.654.3
Marlene Alves Teixeira Ribeiro da Silva RF 510.005.4
PROCESSO SEI nº: 6024.2023/000935-2
NOTIFICAÇÃO POR DECISÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL - SEMESTRAL DELIBERAÇÃO SOBRE O RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
SAS - ARICANDUVA
NOME DA OSC: FUNDAÇÃO COMUNIDADE DA GRAÇA
NOME FANTASIA: NPJ ARICANDUVA - ESPAÇO DA COMUNIDADE I
TIPOLOGIA: SCFV - NÚCLEO DE PROTEÇÃO JURÍDICO SOCIAL E APOIO PSICOLÓGICO
EDITAL: DISPENSA DE CHAMAMENTO
Nº DO PROCESSO DE CELEBRAÇÃO: 6024.2023/0000935-2
Nº TERMO DE COLABORAÇÃO: 181/SMADS/2023
NOME DO GESTOR DA PARCERIA: FABIANA DE ALMEIDA LIMA RF: 777.679.9 - EFETIVO
DATA DE PUBLICAÇÃO NO DOC DA DESIGNAÇÃO DO GESTOR DA PARCERIA: 11/05/2023
PERÍODO DO RELATÓRIO: Novembro/23 a Abril/24 - 2º Semestre
após análise do RELATÓRIO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO do gestor da PARCERIA DESCRITA na inicial, nos termos do artigo 131 da instrução normativa 03/smads/2018, esta comissão de monitoramento e avaliação instituida conforme publicação no doc de 28/03/2024, delibera PELA: APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
São Paulo, 05 DE JULHO DE 2024.
Comissão de Monitoramento e Avaliação:
ELINETE DIAS DOS SANTOS, RF 650.737.9 - EFETIVO
JESSICA DA SILVA LIMA, RF 784.139.6 - EFETIVO
DEBORA RAMOS DO NASCIMENTO MONTEIRO, RF 653.494.5- EFETIVO
SUPERVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CAMPO
LIMPO
Documento: 106524366 | Comunicado
6024.2024/0007979-4 - TERMO DE DOAÇÃO PARA INCORPORAÇÃO DE BENS AO ACERVO DA PMSP/SMADS - DOADORA: CASA JOSÉ COLTRO
Ao 01 dia do mês de Julho do ano de 2024, na Supervisão de Assistência Social - SAS/Campo Limpo, sito à Rua Batista Crespo, 312 - Vila Pirajussara, São Paulo, CEP: 05786-040, representada pelo Sra. Leticia Almeida Barbosa Pereira, Supervisora, doravante denominada DONATÁRIA, e a Organização da Sociedade Civil - OSC Casa José Coltro, representada pelo (a) Sr(a). Roberto Boscarriol Junior, situada à Avenida Carlos Lacerda, 3094 - São Paulo/SP, CNPJ nº 59.483.099/0001-72, doravante denominada DOADORA, ajustam,com fundamento no artigo 13 do Decreto Municipal nº 53.484/2012, A doação nos termos a seguir expostos.
CLÁUSULA PRIMEIRA - A DOADORA entrega à DONATÁRIA, sem qualquer ônus ou encargos para esta última, o bem doado, discriminado a seguir:
01 UN - RECEPTOR COM 02 MICROFONES SEM FIO LESON LS902 -Valor Unitário R$ 626,70.
CLÁUSULA SEGUNDA - A DONATÁRIA se compromete a incorporar o bem doado pela DOADORA ao acervo municipal, recebido por meio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, e para constar, eu Cristiane Dias Gomes -R.F.: 920.384.2, digitei o presente termo em três (03) vias de igual teor, que segue firmado, pelas partes interessadas, na presença de duas testemunhas, por ocasião do presente ato oficial de recebimento da doação.
São Paulo, 01/07/2024.
Leticia Almeida Barbosa Pereira
Supervisora - SAS/CL
Documentos Relacionados: i - termo de doação (sei nº 106523933).
Documento: 106539303 | Comunicado
6024.2024/0009390-8 - TERMO DE DOAÇÃO PARA
INCORPORAÇÃO DE BENS AO ACERVO DA PMSP/SMADS - DOADORA: ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE
Aos 01 dia do mês de Julho do ano de 2024, na Supervisão de Assistência Social - SAS/Campo Limpo, sito à Rua Batista Crespo, 312 - Vila Pirajussara, São Paulo, CEP: 05786-040, representada pelo Sra. Leticia Almeida Barbosa Pereira, Supervisora, doravante denominada DONATÁRIA, e a Organização da Sociedade Civil - OSC Associação Evangélica Beneficente, representada pelo (a) Sr(a). Ana de Sousa, situada à Rua Sete de Abril, 59 - 11º andar - Centro - São Paulo/SP, CNPJ nº 61.705.877/0001-72, doravante denominada DOADORA, ajustam,com fundamento no artigo 13 do Decreto Municipal nº 53.484/2012, A doação nos termos a seguir expostos.
CLÁUSULA PRIMEIRA - A DOADORA entrega à DONATÁRIA, sem qualquer ônus ou encargos para esta última, o bem doado, discriminado a seguir:
01 unidade - FOGÃO INDUSTRIAL E COMPONENTE FORNO - Valor Unitário R$ 1.724,13
01 unidade - FREEZER HORIZONTAL 534L - Valor Unitário R$ 3.469,00
01 unidade - LIMPADORA DE PISO BD 50/50C - Valor Unitário R$ 14.988,78
CLÁUSULA SEGUNDA - A DONATÁRIA se compromete a incorporar o bem doado pela DOADORA ao acervo municipal,
Assinado digitalmente no padrão ICP-Brasil, nos termos do Decreto 62.177 de 24/02/2023, por ÂNGELO ANTONIO TIBURCIO MOTA - RF 727.S06.3, em 11/07/2024 06:16.
Confirma a exclusão?