Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A propósito:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO
PEDIDO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
(PENSÃO POR MORTE). RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Assú - RN e o Juízo Federal da 11ª Vara
da SJ/RN, nos autos de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a autora da ação pleiteia a
concessão de pensão devido a morte de seu companheiro.
2. "A definição da competência para a causa se estabelece levando em
consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou
improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo
a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto,
lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.
Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal
que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na
ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e
depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que,
portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)." (CC
121.013/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 3/4/2012).
3. A pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento
da união estável, mas somente à concessão de benefício previdenciário, o
que atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e
julgamento. Ainda que o referido Juízo tenha de enfrentar a questão
referente à caracterização ou não de união estável numa ação em que
pleiteia exclusivamente beneficio previdenciário, como é o caso dos autos,
não restará usurpada a competência da Justiça Estadual, na medida em que
inexiste pedido reconhecimento de união estável, questão que deverá ser
enfrentada como uma prejudicial, de forma lateral.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 11ª
Vara da SJ/RN, ora suscitado, para processar e julgar o feito.
(CC n. 126.489/RN, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,
julgado em 10/4/2013, DJe de 7/6/2013.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência
da Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito.
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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