Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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“envolvido 2” e “envolvido 3”, respectivamente, com a menção de que a irmã do
réu entrou na residência juntamente com os policiais militares.
III. Absolvição do crime de resistência e desclassificação do crime de
tráfico – impossibilidade de reexame aprofundado de provas
A defesa sustenta, subsidiariamente, a absolvição da imputação de
resistência, sob o argumento de legítima defesa, e a desclassificação do crime de
tráfico para o art. 28 da Lei de Drogas.
O Juízo singular assim afastou as teses defensivas na sentença (fl. 202,
grifei):
Apesar da negativa parcial do agente, a autoria do delito restou
demonstrada pela prova oral, contendo os autos um contexto
probatório coeso, suficiente b. aplicação da Lei Penal. Com efeito,
o indigitado admitiu que somente a maconha era de
propriedade dele, mas para uso próprio, não sabendo explicar
como a cocaína, o crack, as duas balanças de precisão e os
demais petrechos foram parar na residência dele,
acrescentando que o dinheiro era fruto de seu trabalho como
vidraceiro, mas não comprovou satisfatoriamente a origem
lícita de tal numerário. Os militares hoje ouvidos foram
unânimes em revelar como se deu a resistência A prisão e
todos os elementos de que se tratava de um tráfico de drogas,
baseado em denúncia anônima citando o nome e endereço
completo do autor, o qual estava de tornozeleira eletrônica,
reagiu à prisão, além do cheiro forte de drogas sentindo pelos
militares no momento da abordagem, existindo tóxicos
espalhados por toda a moradia. Nesse panorama, não há como
se acatar as teses defensivas.
A Corte estadual, por sua vez, manteve a sentença nos seguintes termos
(fls. 226-236, destaquei):
A materialidade delitiva foi devidamente comprovada nos autos,
pelo auto de prisão em flagrante delito e pelo boletim de
ocorrência (em documento de ordem n. 01), pelo auto de
apreensão (em documento de ordem n. 02), pelo exame preliminar
de drogas de abuso (em documento de ordem n. 04), pelo exame
definitivo em drogas de abuso (em documento de ordem n. 04), e
demais documentos juntados aos autos, sem prejuízo da prova oral
colhida.
A autoria em relação a ambos os delitos também foi firmemente
demonstrada pelo contexto probatório dos autos, apesar da
negativa do réu.
Confirma a exclusão?