Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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fático retira a verossimilhança da narrativa dos militares –, o
elemento "fundadas razões" necessário para o ingresso no
domicílio do réu.
[...]
(HC n. 697.057/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe
3/3/2022, destaquei)
Reconheceu-se, então, na ocasião, que, embora, ao menos em tese, fosse
legítimo o ingresso em domicílio com amparo no cheiro de entorpecentes, era
necessário submeter o depoimento dos policiais a “especial escrutínio”, a fim de
aferir, com base nas circunstâncias objetivas do caso, se era crível o relato de que
foi possível sentir o odor de drogas ainda do lado de fora do imóvel.
No precedente acima mencionado, a Turma entendeu que o contexto
fático tornava completamente inverossímil a versão apresentada pelos agentes de
segurança, uma vez que a quantidade de drogas, embora relevante, não era
excessivamente elevada e estava armazenada em embalagem plástica, dentro
de uma mochila, no interior de um guarda-roupas situado em um cômodo da
casa, a evidenciar a completa impossibilidade de que os militares percebessem o
odor exalado fora da residência.
Na hipótese dos autos, todavia, a situação difere porque, além de o réu
haver admitido que tinha maconha em casa e a usava, a defesa nem sequer
questionou na impetração esse fundamento usado pela polícia para justificar a
diligência.
Verifico, portanto, que as circunstâncias objetivas do caso –
diferentemente do precedente referido alhures – conferem plausibilidade à versão
apresentada pelos policiais e, por consequência, configuram justa causa para a
diligência, ao menos nos limites da cognição possível nesta via mandamental, em
que não se admite dilação probatória nem reexame fático aprofundado.
Ademais, segundo consta, o acusado afirmou em juízo que autorizou o
ingresso dos policiais e a diligência foi presenciada pela irmã e por um vizinho do
acusado, os quais estão qualificados na ocorrência policial (fls. 31-32), nos campos
Confirma a exclusão?