Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Cumpre ressaltar que os depoimentos dos policiais militares
devem ser considerados aptos a sustentar uma condenação,
quando forem uníssonos e não paire nenhum indício que possa
afastar a credibilidade de seus testemunhos, mormente quando em
harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a
garantia do contraditório. Na hipótese, não foi produzida qualquer
prova capaz de elidir as declarações dos policiais.
[...]
Assim, das circunstâncias da abordagem do réu, que resistiu à
prisão, bem como das circunstâncias da apreensão da droga, bem
ainda dos depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos, tenho
que o Ministério Público demonstrou que o réu efetivamente
praticou os crimes de resistência e de tráfico de drogas, e sendo
que, diante disso, caberia a ele comprovar suas alegações, nos
termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, o
que, no entanto, não ocorreu. Destarte, não há lugar para a
desclassificação da conduta, para aquela prevista no art. 28 da Lei
nº 11.343/2006.
Vale ressaltar que para a caracterização do tipo penal, basta a
prática de quaisquer das condutas previstas pelo art. 33, caput, da
Lei de Drogas.
[...]
Como se vê, trata-se de crime de natureza permanente e de
conteúdo múltiplo, já que contempla vários núcleos verbais, sendo
que “vender” é apenas uma das condutas típicas e não "condictio
sine qua non" do delito de tráfico de drogas, uma vez que deve ser
considerado narcotraficante não apenas quem comercializa, mas
todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da
circulação de entorpecentes.
Ora, repise-se: não basta para a desclassificação da conduta a mera
alegação de que o réu é usuário de substância entorpecente,
circunstância que é perfeitamente compatível com o crime a que o
recorrente foi condenado. Antes, deve ser inequivocamente
demonstrado que a droga se destinava exclusivamente ao seu uso.
Frisa-se, o ônus da prova é de quem alega, consoante a regra
disposta no art. 156 do Código de Processo Penal. Assim,
competia à Defesa comprovar que as substâncias ilícitas
apreendidas se destinavam, exclusivamente, ao uso do réu
recorrente, ônus do qual não se desincumbiu, diferentemente
do que ocorreu com relação à acusação, que provou os fatos
narrados na inicial acusatória.
Sem quaisquer dúvidas a atormentar este Julgador, tenho que
todo o conjunto probatório trazido pela Defesa foi frágil e
incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do réu,
produzida pelo MP, não havendo que se falar em ausência de
veracidade ante os fortes elementos de convicção oferecidos
nos autos, mormente, pelo depoimento coerente das
testemunhas, os quais, distante de incredibilidade, mostram-se
não com fincas a acusar inocente, mas sim o contrário, revela-
se basilar a contribuir para realização do justo concreto.
Destarte, incabível o pleito de absolvição ou para desclassificação,
não havendo lugar para o princípio do in dubio pro reo ou da
Confirma a exclusão?