Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno
discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso” (in
Individualização da Pena. 3ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 255).
Quando o acusado por tráfico de drogas confessa ser apenas
usuário este não está confessando o crime que lhe é imputado.
Desta feita, não incide a atenuante da confissão espontânea
quando o acusado por tráfico de drogas confessa ser apenas
usuário.
À evidência dos autos, o acusado não confessou – judicialmente ou
extrajudicialmente – a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de
Drogas, tampouco do delito de resistência. E como bem asseverado pela Corte de
origem, a confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o
reconhecimento da traficância pelo réu e não apenas a admissão da posse ou
propriedade para o uso próprio.
Aliás, essa é a orientação da Súmula n. 630 do STJ: “A incidência da
atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes
exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão
da posse ou propriedade para uso próprio”.
V. Restituição dos valores apreendidos – inadequação da via eleita
Não obstante os argumentos do impetrante, entendo que o pleito não
pode ser conhecido. O habeas corpus não é a via adequada para a análise da
apontada coação ilegal, pois não diz respeito à liberdade de locomoção do paciente,
mas sim a questões patrimoniais relacionadas à restituição de valores apreendidos.
Em sentido análogo:
[...]
6. Quanto ao pedido de restituição de bens apreendidos, o exame
da questão refoge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a
proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão
decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo
incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da
liberdade ambulatorial; (AgRg no HC n. 405.543/SC, Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/11/2017; RHC 118.502/MT,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 26/5/2020, DJe 4/6/2020).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 645.133/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª
T., DJe 8/3/2021)
Confirma a exclusão?