Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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É o relatório.

Decido.

Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado, em segunda instância,
como incurso no art. 157 do Código Penal, à pena de 04 anos de reclusão, no regime inicial
semiaberto, mais 10 dias-multa.

No que tange ao pleito absolutório, o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso
defensivo, assim se manifestou:

"A materialidade delitiva ficou evidenciada pelo boletim de ocorrência (fls. 3/4), pelo
auto de exibição e apreensão (fl. 05), pelo relatório de investigação (fls. 06/08), pelo
laudo pericial (fls. 11/12) e pela prova pessoal haurida.

A autoria, por sua vez, é induvidosa e recai seguramente sobre o réu.

Em juízo, o réu admitiu que entrou em contato com a vítima, através de site de
programa sexual, e contratou os serviços de acompanhante prestados por ela. Foi até
o local de bicicleta. Após os serviços combinados, tomou banho e saiu do banheiro
com a toalha pendurada no ombro. A ofendida não queria aceitar o pagamento com
cartão, nem PIX; apenas dinheiro em espécie. O acusado, então, disse que não tinha
dinheiro em espécie e que precisava voltar para o trabalho, comprometendo-se a fazer
o pagamento via PIX, posteriormente, o que não foi aceito. A ofendida chamou 2
rapazes e, nesse momento, ele (réu) acabou a rendendo.

Não a enforcou, apenas a segurou por trás, relatando que o fez porque, quando a
ofendida começou a gritar, sentiu um risco de vida. A questão não era dinheiro, e,
sim, a forma que a vítima queria receber. Tirou o interfone, mas as coisas dela
ficaram. Quando desceu, não levou nada. Asseverou que no momento que estava
saindo do apartamento, após os gritos da vítima, falou que era um assalto para poder
sair de dentro do local, e nesse momento ela lhe deu o telefone dela. No entanto,
assim que saiu do interior do imóvel, deixou o telefone e saiu correndo, sentindo-se
intimidado, achando que os rapazes iriam entrar e, possivelmente, fazer alguma coisa
contra si. Não estava armado, nem pediu o telefone ou qualquer pertence da vítima.
Realmente a amarrou, mas sem a intenção de machucá-la. Se a machucou, pede
perdão. Alega que quando saiu do prédio foi abordado pelos dois rapazes que a
vítima chamou, sendo que eles pegaram sua mochila e subtraíram o seu aparelho
celular e um perfume.
Afirmou que imobilizou a vítima com a toalha. Nega
veementemente que tivesse intenção de subtrair os pertences da vítima.

Porém, a exculpatória do acusado não é amparada por qualquer elemento
probatório (art. 156 do CPP) e foi desmentida pela prova colhida.

Extrai-se das declarações da vítima, em juízo, que trabalhava como acompanhante,
sendo que foi procurada por Cristian (apelante) pelo site que trabalhava. O encontro
foi combinado pelo aplicativo WhatsApp, e lhe passou seu endereço.

Concluída a prestação de serviço, Cristian foi para o banho, sendo que a ofendida
ficou no quarto se arrumando.
Após sair do banho, o réu passou a enforcar a
vítima com uma toalha, ocasião em que entraram em luta corporal e o acusado
lhe disse para ficar quieta senão ele a mataria, aduzindo que queria dinheiro.
Quando a vítima falou que não tinha, o recorrente passou a lutar com ela
novamente, tendo a vítima tentado acalma-lo, falando que iria arrumar o