Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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‘boca do porquinho’; esse RICARDO disse pra vocês quanto ele pagou na droga?
Não, só falou que tinha comprado dele; vocês foram até a residência do denunciado
MOISÉS. Não é isso? Isso, o carro tava parado em frente a casa dele; a mãe dele
estava lá? Estava; ela autorizou você a entrarem no imóvel? Autorizou; e o senhor
lembra o que foi encontrado? O quarto estava bagunçado, mas a gente achou esse
material aí que está vinculado no BO. Perguntas da Acusação: vocês já tinham feito a
abordagem desse acusado alguma vez? Não, foi a primeira vez; sabiam se ele tinha
algum problema ali no bairro a respeito de quaisquer outros assuntos? Não, não sabia.
Perguntas da Defesa: foi encontrado algum valor em dinheiro picado na posse dele ou
dentro do quarto dele? No quarto não, eu não me recordo não, dinheiro que a gente
encontrou estava com ele lá fora, na hora que ele estava encostado lá no carro
conversando com o outro rapaz; foi encontrado balança de precisão ou outro petrecho
que indicava ser ele um traficante de drogas? Balança de precisão não; vocês já
abordaram algum indivíduo que afirmou ter comprado droga lá na casa dele? Não,
porque esse RICARDO falou pra nós, lá no momento da abordagem, que ele não era
de lá do bairro. Esse que foi lá comprar; certo! A casa dele é conhecida como ‘boca
de fumo’? isso, ‘boca do porquinho’, a denúncia chegou dessa forma; a polícia fez
alguma investigação, com algum tipo de foto ou filmagem, para comprovar que lá é
uma ‘boca de fumo’? Não, de forma alguma, porque isso daí chegou pelos próprios
vizinhos ali da região que ligou, viu o carro parado lá e ligou para a guarnição [...]’
(excerto da sentença e relatório de mídia de Id. 195887662).
Importante destacar que a alegação do apelante de que os entorpecentes não lhe
pertenciam não encontra ressonância na prova dos autos. Com efeito, nos termos do
art. 156 do CPP: ‘A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém,
facultado ao juiz de ofício’. Portanto, a simples alegação sem ter sido comprovada
não é suficiente para afastar as provas seguras reunidas pelos policiais militares.
[...]
Ademais, cumpre ressaltar que os policiais não conheciam o acusado anteriormente,
não tendo nenhum motivo para ‘plantar a droga’ com o intuito de prejudicá-lo. É
importante frisar que as testemunhas de defesa ouvidas em juízo, em nada
contribuíram, porquanto não presenciaram os fatos, apenas trouxeram informações a
respeito de sua conduta social e da sua condição de usuário. Outrossim, como bem
pontuado pelo magistrado a quo, apesar da mãe do acusado Suely Coelho Silva, em
juízo, afirmar que o seu filho não tem envolvimento com venda de drogas, acabou
por admitir que já ouviu comentários de que sua residência é conhecida como ‘boca
do porquinho’.
Destaco que embora as testemunhas sejam os policiais responsáveis pela prisão em
flagrante do acusado, a exegese pretoriana é sedimentada no sentido de que a palavra
dos agentes estatais, quando firmes, seguras, isentas de contradições e harmônicas
com os demais elementos probatórios, constituem prova suficiente para a
condenação, mormente se não foram contraditadas oportunamente, na forma do art.
214 do CPP, nem tiverem a idoneidade afastada por qualquer elemento concreto.
[...]
Registre-se, ainda, que a Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de
Justiça já assentou que: ‘Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as
demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal’ (Enunciado
Orientativo n.º 8, IUJ n.º 101532/2015, DJE n.º 9998, de 11/04/2017, publicado em
12/04/2017). Ainda, importante consignar que o usuário de drogas Ricardo, que foi
preso em flagrante juntamente com o apelante, apesar de não ter sido ouvido em
juízo, declarou perante a autoridade policial ‘que encontrou com o Moisés em frente
da casa dele, e que ele mostrou a quantidade de droga que tinha para o declarante e
disse que tinha comprado a droga por R$ 200,00 e que queria pelo menos o mesmo
Confirma a exclusão?