Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

valor; que o declarante entregou o valor de R$ 150,00 e Moisés entregou a
quantidade de droga mencionada’.

Destaque-se, ademais, conforme consignado na sentença, ‘consta dos autos uma
cópia do diálogo travado entre o usuário RICARDO e o acusado MOISES pelo
aplicativo ‘Facebook – Messenger’, no qual ambos combinaram a compra e entrega
do psicotrópico. Nesse documento se vê que o denunciado envia uma fotografia do
entorpecente, afirma ter 20g e que fará pelo valor de R$15,00 para RICARDO (Id.
70095445, fls. 31/34).’, que não foi rechaçado ou mesmo questionado pela defesa.
Nesse contexto, tem-se que a destinação mercantil das substâncias apreendidas restou
comprovada diante de todo cenário em que se deu a prática: apreensão de um pote
plástico contendo 07 (sete) porções de maconha, 01 (uma) porção de ácido bórico, 02
(dois) isqueiros, 02 (dois) maços de papel seda para cigarros artesanais, sacolas
plásticas recortadas, 01 (uma) faca e 01 (uma) colher, ambas com resquícios de
cocaína, tudo condizente com a mercancia.”

Conforme se observa, o acórdão impugnado está amparado em farto material
probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
que demonstra a configuração do crime de tráfico de drogas.

A instância anterior destacou que o recorrente foi preso em flagrante delito e que o
usuário RICARDO confirmou a compra da droga com ele.

Ademais, ressaltou que consta da sentença “uma cópia do diálogo travado entre o
usuário RICARDO e o acusado MOISES pelo aplicativo ‘Facebook – Messenger’, no qual
ambos combinaram a compra e entrega do psicotrópico. Nesse documento se vê que o
denunciado envia uma fotografia do entorpecente, afirma ter 20g e que fará pelo valor de
R$15,00 para RICARDO (Id. 70095445, fls. 31/34).”

Dessa forma, a pretensão de absolvição, demandaria, necessariamente, o
revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial
(Súmula 7/STJ).

Por outro lado, comporta guarida o pedido de aplicação da fração de 2/3 para a
minorante do tráfico privilegiado.

No caso, o Tribunal a quo aplicou o redutor em 1/2 por entender que a quantidade e a
qualidade das drogas eram consideráveis.

Não obstante a cocaína seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de
drogas apreendidas com o recorrente é pequena (11,1g de ácido bórico e 18,97g de cocaína), de
maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas
tal circunstância para justificar a escolha da referida fração.