Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Destarte, diante da incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no
patamar máximo de 2/3, estipulo a pena, em definitivo, em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais
166 dias-multa.

Seguindo, mantenho o regime inicial aberto e a substituição a pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ,
conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar a pena em 1
ano e 8 meses de reclusão, mantendo os demais termos do acórdão.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator