Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ocorrer.

Posta a questão nestes termos, de fato afigura-se necessário garantir a
ordem pública e impedir a reiteração criminosa, pois o delito praticado
possui inegável gravidade concreta, considerando o número de vítimas já
detectado (pelo menos 448 pessoas), a quantia até então movimentada nas
contas vinculadas aos investigados (cerca de R$ 59 milhões) e o fato de que
a paciente já foi alvo de medidas judiciais anteriores, na Operação Yankee
(IPL n° 2021.0043747 - DELEPAT/DRPJ/SR/PF/RO) e na Operação
Borderless (IPL n° 2021.0042349 - DPF/RPO/SP), e mesmo assim insistiu
na prática criminosa, a revelar que nem mesmo medidas cautelares diversas
seriam suficientes para afastá-la de delitos análogos.

Também há a necessidade de manutenção da custódia cautelar por
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei
penal, pois o modus operandi empreendido e as circunstâncias delitivas
indicam que a paciente desempenha atividade primordial na promoção da
migração ilegal para os EUA, via México, sendo possível que, caso solta, se
utilize de sua especialidade no envio de pessoas ao exterior, bem como do
apoio de outros integrantes do grupo criminoso, para se esquivar da ação da
Justiça, mormente porque há recursos financeiros suficientes para tanto e
pela sua larga experiência nesse tipo de empreitada.

Ademais, além dos fundamentos consignados anteriormente, faz-se necessário
garantir a ordem econômica, vez que há elementos que apontam que a
organização criminosa conta, inclusive, com apoio logístico de cartéis
mexicanos, demonstrando claros sinais de que os investigados têm como
atividade profissional o tráfico de pessoas em larga escala, com posterior
utilização de empresas de fachada e atuação internacional destinadas à
lavagem de dinheiro.

A quantidade de dinheiro adquirido ilicitamente e sua
ocultação/internalização na economia brasileira revela posição dominante e
de grande relevância no complexo esquema criminoso, com inegável
potencial de desequilibrar a ordem econômica, vez que seu equilíbrio
perpassa pela recuperação dos ativos ilícitos, de forma a atingir
financeiramente a organização criminosa, tornando possível ao menos seu
enfraquecimento.

Não fosse o bastante, após o indeferimento da liminar, o Juízo de 1º grau
prestou informações que corroboraram com a necessidade de manutenção da
custódia cautelar dos investigados.

Ressaltou-se que o grupo criminoso está em atividade há mais de 20 (vinte)
anos e que novos comparsas, até então desconhecidos, foram descobertos,
os quais coordenam um verdadeiro conglomerado de agências de turismo
em Anápolis/GO, e que não apenas fornecem as passagens aéreas para
vítimas/clientes, como também têm pleno conhecimento da atividade
criminosa, tudo comprovando a seriedade e as consequências das
imputações.

Todo esse contexto permite concluir pela gravidade em concreto das condutas
apuradas e, consequentemente, pelo não cabimento de outra medida cautelar
menos gravosa (art. 282, §6º, do CPP), bem como pela necessidade e pela
adequação na decretação da prisão preventiva (art. 282, I e II, do CPP).

Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, como aduz a inicial.

Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal Regional Federal
em razão da periculosidade da recorrente, acusada de integrar uma organização criminosa
formada por cerca de 14 pessoas associadas, voltada para o tráfico internacional de