Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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seria essencial para a correção.

O problema não se limitou à impetrante. Milhares de candidatos
relataram dificuldades semelhantes em todo o país, conforme apontado pelo
Ministério Público Federal (MPF) em recomendação específica. Estimativas
informam que cerca de 20% dos participantes do certame foram afetados por
essas falhas, que evidenciam desorganização e falta de padronização nas
orientações por parte da banca organizadora, conforme registrado pelo
Ministério Público Federal (Anexo 10).

Inicialmente, tanto o Ministério da Gestão e da Inovação quanto a
Cesgranrio demonstraram intenção de relevar a ausência dessa marcação,
afirmando que o tipo de prova poderia ser identificado por outros meios.
Contudo, em um segundo momento, houve recuo na decisão, resultando na
exclusão sumária de candidatos que não preencheram corretamente o
campo do tipo de prova (Anexo 11).

A situação revela uma clara violação aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a eliminação por um mero
erro formal não reflete o real desempenho da candidata nem compromete a
lisura do certame. Além disso, a isonomia entre os participantes foi
comprometida pela atuação desigual dos fiscais durante a aplicação da
prova. Essa mudança de postura das autoridades, após a aplicação das
provas, gerou incertezas e prejudicou a confiança dos candidatos no
processo seletivo

Cabe destacar que em outros concursos recentes, também
organizados pela Cesgranrio, como os do Banco do Nordeste e da Caixa,
candidatos que transcreveram a frase, mas não preencheram o gabarito, não
foram eliminados. Essa prática adotada pela Cesgranrio em concursos
anteriores evidencia uma inconsistência de tratamento ao aplicar regras
similares de forma diferenciada entre certames.

Diante desse cenário, a impetrante busca, por meio deste mandado de
segurança, garantir o direito à correção de sua prova e à continuidade no
certame, considerando que o erro cometido não pode justificar sua
eliminação, especialmente à luz das irregularidades relatadas e da
recomendação expressa do MPF para que os candidatos não fossem
prejudicados por esse motivo.

Sustenta ainda que:

(1) A instrução dada aos candidatos no dia da prova foi incompatível
com as disposições do edital. O edital, em seu item 8.12.1, determinava que
o candidato deveria marcar o “tipo de prova” na folha de respostas, enquanto
o caderno de questões instruía que fosse assinalado o “tipo de gabarito”.

[...]

Além disso, como ilustrado na capa do caderno de perguntas, o “tipo
de prova” e o “tipo de gabarito” foram apresentados de maneira separada e
em locais distintos da folha, aumentando a confusão dos candidatos. Essa
falha comprometeu a clareza das instruções e prejudicou diretamente a
impetrante e muitos outros candidatos (fls. 8/9);

(2) [...] a eliminação da impetrante, apenas pela ausência do número
do gabarito, não encontra amparo na norma editalícia. A transcrição correta
da frase associada ao gabarito, como realizada pela candidata, já permite a
identificação do tipo de prova, cumprindo a finalidade do ato administrativo.
Dessa forma, a exclusão baseada na falha em apenas um dos requisitos
configurou formalismo excessivo e desvio de finalidade (fl. 10);

(3) A eliminação da impetrante é desproporcional, uma vez que o
objetivo principal da marcação do tipo de prova e da transcrição da frase é
assegurar a correspondência entre a folha de respostas e o caderno de
prova, sem, contudo, identificar o candidato. Nesse contexto, a transcrição
correta da frase associada ao caderno de questões cumpre a finalidade
essencial da identificação da prova (fl. 10);

(4) Como reconhecido em parecer do Ministério Público Federal
(MPF), a falta de orientação padronizada e a divergência nas instruções