Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.

Destaca-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso
integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e
a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro
processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela
instrumento processual vocacionado para sanar eventual
error in judicando.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.

[...]

4. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado
embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da
própria decisão. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita
consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo contradição interna a ser
sanada.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSOCIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO
INVIABILIZADA. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA FALSA.
REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. A prevenção por conexão tem por finalidade evitar sejam proferidas decisões
conflitantes, e, bem por isso, não haverá necessidade de reunião dos processos se um delesjá
tiver sido julgado Súmula n. 235/STJ.

2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu
a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio.

3. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a
solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação
jurisdicional.

[...]

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)

No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de
se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por
conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em