Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não há falar em
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
Por outro lado, quanto à insurgência recursal remanescente, verifica-se que a
compreensão do Tribunal de origem quanto à atuação, competência e responsabilidade
municipal em matéria ambiental, notadamente à luz do federalismo ecológico nacional,
destoa do entendimento desta Corte Superior, consoante seguintes precedentes:
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
MUNICIPAL. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. CASA DE VERANEIO. MANGUEZAL.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 3º, XIII, E 4°, VII, DO CÓDIGO
FLORESTAL DE 2012. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. TERRENO DE
MARINHA. TERRENOS MARGINAIS DO RIO ITAPOCU. BEM DE USO COMUM DO
POVO E DE USO ESPECIAL. ARTS. 98, 99, 100, 102, 104, II, 166, II, 168, 169 E 186 DO
CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
VÁLIDAS. ESTADO ECOSSOCIAL DE DIREITO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
NATURA. GRILAGEM AMBIENTAL.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público
Federal contra proprietários de casa de veraneio - construída sobre imóvel localizado
inteiramente em terreno de marinha e Área de Preservação Permanente (manguezal e
faixa ciliar do Rio Itapocu) - e contra o Município de Araquari/SC. Sentença e acórdão
condenaram, além da municipalidade, os corréus, solidariamente, a demolirem as
edificações ilegais e retirarem detritos remanescentes.
2. No principal, incidem as Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
amparado em fatos e provas, além de seguir o atual entendimento do STJ, motivo pelo qual
não merece prosperar a irresignação. Ademais, "Não se admite a aplicação da teoria do fato
consumado em tema de Direito Ambiental." (Súmula 613 da Primeira Seção). No mesmo
sentido: "Esta Corte é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a poluir ou
degradar o meio ambiente." (REsp 1.222.723/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 17/11/11); "a concessão de licenciamento ambiental, por si só, não
afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente
quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo" (AgInt no REsp
1.419.098/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/5/2018).
3. O manguezal integra o domínio público federal, in usu publico sunt. No
Código Florestal de 2012, encontram-se sua definição legal e seu regime jurídico de
proteção ambiental como Área de Preservação Permanente, ou seja, o instrumento
mais rigoroso do regime especial da flora.
4. Segundo o acórdão recorrido, o Município expediu Alvará de construção para
a casa de veraneio impugnada, ignorando por inteiro a União, titular do bem (terreno
de marinha e manguezal), e o órgão ambiental estadual, que também deveria ter sido
ouvido. Muito pode o Município em matéria urbanístico-ambiental. A ele se recusa,
contudo, nos termos do pacto federativo vigente no Brasil, competência para, direta ou
indiretamente (por meio de leis municipais ou alvará de construção, p. ex.), ignorar,
reduzir, enfraquecer ou estorvar o grau de proteção estatuído na legislação federal e
na estadual. Perfeitamente invocável o interesse local para agregar, mesmo no plano
legislativo, salvaguardas ambientais, existam lacunas ou não. No entanto, tal esforço se
legitima somente se orientado a ampliar e fortalecer os instrumentos de controle
ambiental, inclusive as Áreas de Preservação Permanente, já que o microssistema
ambiental federal representa piso, e não teto, não esgotando a disciplina jurídica da
matéria. Se o desiderato for rebaixar o patamar federal ou estadual, em vez de atuação
regular, configurará insurreição contra pilar estruturante da federação,
nomeadamente em biomas ou regiões fitogeográficas constitucionalmente batizados de
"patrimônio nacional", in casu a Zona Costeira, a Mata Atlântica e a Serra do Mar.
5. Alegam os recorrentes que se limitaram a trocar e expandir uma casa de madeira
por outra de alvenaria. Quem substitui ou amplia construção ou empreendimento precisa
Confirma a exclusão?