Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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iterar, do zero, o licenciamento ambiental. A preexistência deste não implica, nem viabiliza
sucessão de licença ou autorização, atos administrativos que não se transmitem ou
transmudam com o fito de acomodar o novo ou o reformado. Com maior razão quando se
põe abaixo o que antes existia ou, pior, quando a suposta licença pretérita é nula ou
antagoniza os requisitos atuais.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1732700/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/08/2020.)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO
MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
IBAMA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA. ATUAÇÃO SUPLETIVA.
RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de
fiscalização ambiental, adota o entendimento de que "a competência de fiscalização de
atividades e empreendimentos degradadores do meio ambiente é partilhada
entre União, Estados e Municípios, sobretudo quando o infrator opera sem licença ou
autorização ambiental. Essa orientação jurisprudencial coaduna-se com o
espírito da Lei Complementar n. 140/2011, editada após a lavratura do auto
impugnado, e o arcabouço constitucional de organização e funcionamento do Poder
Público no terreno ambiental" (REsp 1.728.334/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 5/12/2018).
2. A Lei Complementar n. 140/2011, em matéria de
fiscalização ambiental, estabeleceu a competência do órgão responsável pelo
licenciamento ou pela autorização da atividade para a lavratura do auto de
infração ambiental (art. 17), mantendo, porém, o princípio da cooperação, ao não
impedir o exercício da atividade fiscalizatória comum dos demais entes federados (art.
17, §3º).
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.757 (Relatora Min. ROSA
WEBER, DJe 17/3/2023), ao examinar o tema da competência comum em
matéria ambiental (Federalismo cooperativo), trouxe ao disposto no art. 17, § 3º, da LC
140/11 interpretação conforme a Constituição Federal, no sentido de que "a prevalência do
auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou
autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federal, desde que
comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória."
4. De acordo com o art. 17, § 3º da LC 140/11, na interpretação conferida pelo STF, a
competência do IBAMA para exercer a atividade de fiscalização ambiental deve ocorrer de
modo supletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou insuficiência
fiscalizatória do órgão estadual primariamente responsável para o licenciamento ambiental.
5. Caso em que, nos autos de ação civil pública por dano ambiental decorrente de
construção irregular em área de preservação permanente (margem de Rio), o Tribunal
Regional manteve a competência do IBAMA para acompanhar e fiscalizar o processo de
recomposição e de recuperação da área fundado na competência fiscalizatória comum a
todos os entes federativos.
6. Acolhimento da pretensão recursal do IBAMA para reconhecer a competência
primária do órgão estadual para acompanhar o processo de recomposição e
recuperação da área degradada, devendo a atuação da autarquia federal ocorrer de modo
supletivo, na forma do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.757.
7. Agravo interno provido para acolher em parte o apelo especial do IBAMA.
(AgInt no AREsp 2318398/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 02/09/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE
DE AGIR. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE 2º
GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público
Federal, em desfavor de particulares, do Município de Balneário Barra do Sul, da Fundação
Confirma a exclusão?