Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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do Meio Ambiente, do IBAMA e da União, com o objetivo de obter a recuperação integral
do meio ambiente degradado, consistente em área de preservação permanente e terrenos de
marinha, por meio da demolição das construções existentes no imóvel, incluindo a
retirada das fundações, dos entulhos decorrentes da demolição e do aterro, bem como a
determinação de que os órgãos ambientais e a União sejam compelidos a utilizar o poder de
polícia administrativa a si inerentes de forma tempestiva, coibindo as construções ilegais. O
Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara extinto o processo, por ausência de
interesse de agir do Ministério Público.

III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado por
esta Corte, no sentido de ser legítima a atuação do Ministério Público, ao ajuizar ação civil
pública com o objetivo de que o Poder Público promova a implementação de políticas
públicas relativas à saúde da população e ao meio ambiente, podendo, inclusive, requerer a
cessação de atividades nocivas, como no caso dos autos, em que o autor pleiteia que sejam
impedidas novas intervenções ilegítimas no local e em áreas de preservação permanente
ou terrenos de marinha. Nesse sentido: STJ, REsp 1.718.922/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2020).STJ, REsp 1.294.451/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2016; REsp
1.367.549/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
08/09/2014; AgRg no AREsp 50.151/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2013.

IV. No caso, o Tribunal de origem concluiu que "inexiste interesse de agir do autor
relativamente aos pedidos de condenação da UNIÃO, do IBAMA, da FATMA e
do MUNICÍPIO BALNEÁRIO BARRA DO SUL/SC à adoção de todas as medidas afetas
ao exercício do seu poder-dever de polícia para impedir novas intervenções ilegítimas no
local e em áreas de preservação permanente ou terrenos de marinha". Estando o acórdão
recorrido em dissonância com o entendimento atual desta Corte, deve ser mantida a decisão
ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Federal, a fim
de reconhecer a presença de seu interesse de agir na demanda, no que diz respeito ao pedido
de que sejam impedidas novas intervenções ilegítimas no local e em áreas de preservação
permanente ou terrenos de marinha.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1328196/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe 29/04/2022.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535
DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. APONTADA VIOLAÇÃO A LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280/STF. AFRONTA AOS ARTS. 48 E
292, §1º, II, DO CPC/73 E ART. 3º, V, DA LEI 6.938/81. SÚMULA 284/STF.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CUMULAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À
PROVA DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/06/2017, que, por sua vez,
julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, em face de
Dilmo Wanderley Berger, Cristiane Fontoura Berger, Fundação Municipal do Meio
Ambiente de Florianópolis (FLORAM), Município de Florianópolis e União, visando a
cessação de danos ambientais, em virtude do uso indevido de área non aedificandi, formada
por promontório e terrenos de marinha, localizada no Bairro Coqueiros, em
Florianopólis/SC, bem como a recuperação de área degradada.

III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos
condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida.

IV. O exame de normas de caráter local é inviável, na via do Recurso Especial, em