Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. RECURSO DOS
REQUERIDOS NEY CHIMINELLI E REGINA MARIA DE PINHO
CHIMINELLI
. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ARGUMENTO DE QUE O DEMANDANTE NEY CHIMINELL ATUOU
APENAS COMO MANDATÁRIO DOS ALIENANTES ORINALDO OLÍMPIO
GOMES E ALBERTINA GONÇALVES GOMES. NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PARTICIPAÇÃO DOS
DEMANDADOS NA CADEIA NEGOCIAL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEIS EM QUE O DEMANDADO NEY CHIMINELL FIGURA
COMO VENDEDOR. RESPONSABILIDADE PELOS RISCOS DA EVICÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. APELO DOS DEMANDADOS
ORINALDO OLÍMPIO GOMES E ALBERTINA GONÇALVES GOMES.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO.
PREVISÃO LEGAL DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA
DECORRENTE DE EVICÇÃO CONTRA O ALIENANTE IMEDIATO OU
QUALQUER DOS ANTERIORES. EXEGESE DO ART. 456 DO CÓDIGO
CIVIL VIGENTE À ÉPOCA DO AFORAMENTO DA DEMANDA (2012).
LEGITIMIDADE CONFIGURADA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO PELA EVICÇÃO CONSIDERE O
VALOR DO IMÓVEL NO MOMENTO DA PERDA DA PROPRIEDADE.
ACOLHIMENTO. RESSARCIMENTO QUE DEVE CORRESPONDER
TENDO EM CONTA O VALOR DO BEM NA ÉPOCA EM QUE SE
EVENCEU. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 450 DO
CÓDIGO CIVIL. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. INSURGÊNCIA
ADESIVA DOS DEMANDADOS NÃO CONHECIDA.

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos
modificativos (e-STJ, fls. 1.136-1.138).

No recurso especial, os recorrentes apontaram, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 5º, LXXIV; 98, 99, 125, § 2º, e 1.072, II, do CPC.

Esclareceram que se opuseram ao acórdão por reconhecer a legitimidade
passiva dos ora agravantes e afastar a pretendida gratuidade de justiça.

Afirmaram que o autor/recorrido Francisco de Paulo Teixeira Alves
desrespeitou a norma processual civilista vigente tanto no tocante à limitação da
denunciação da lide sucessiva, quanto no que refere à proibição da denunciação da
lide
per saltum. Com efeito, suscitaram que os réus, ora agravantes, venderam o imóvel
para o senhor Luciano, o qual alienou para o senhor Ney, que, por sua vez, o vendeu
para Francisco, que é o autor desta demanda, a evidenciar a impossibilidade de
inclusão nos recorrentes no polo passivo da lide.

Frisaram que não há legitimidade passiva dos recorrentes para responder a
esta ação, sendo necessária a imperiosa reforma do julgado originário, para que ela
seja julgada improcedente em relação aos ora demandantes.