Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Destacaram a prova de sua condição financeira hipossuficiente, a justificar a
concessão da gratuidade de justiça. Requereram o provimento do recurso especial (e-
STJ, fls. 1.175-1.201).

Nas razões do agravo, os agravantes impugnam os fundamentos da decisão
denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls.
1.339-1.345).

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.372-1.380 e 1.383-1.392).

Brevemente relatado, decido.

Consoante esta Corte Superior, em recurso especial, não se analisa
eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, pois esse mister se encontra
reservado à Suprema Corte (REsp 897.839/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Segunda Turma, julgado em 26/6/2007, DJ 6/8/2007, p. 482).

O teor dos arts. 125, § 2º, e 1.072, II, do CPC não foi objeto de apreciação
no julgamento da segunda instância, carecendo do devido prequestionamento (Súmula
211/STJ).

O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível
quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente
suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é
que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de
grau.

A título ilustrativo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRIBUNAL QUE CONCLUIU
PELA NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ. REVISÃO QUE DEMANDA O
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART
1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CABIMENTO.

1. Observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o
enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado
a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse
contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar
ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão,
providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula
211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").
Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020.