Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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desenhado naquela instância, mas sua reavaliação, o que é vedado a esta Corte
Superior.
No mais, não se observa a hipótese de prova do suscitado estado de
pobreza, o que inviabiliza o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça
neste Tribunal de uniformização, nada obstando a que novo pedido possa,
eventualmente, ser feito na instância ordinária.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
de Albertina Gonçalves Gomes e Orinaldo Olimpio Gomes.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do
advogado da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) a ser somado ao valor já
fixado em desfavor os insurgentes.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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