Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada no
sentido de que não se aplica o Tema 880/STJ ao presente caso, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. "A Corte Especial deste STJ, ao julgar o REsp 1.864.633/RS,
representativo da controvérsia, sessão realizada no dia 9/11/2023,
consolidou a questão relacionada à majoração da verba honorária em sede
recursal que restou pacificada no Tema n. 1.059 do STJ, segundo o qual: 'A
majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC
pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não
conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento
total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do
julgamento e limitada a consectários da condenação.'" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 2.056.226/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.135.258/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

A Corte de origem concluiu pela ausência dos requisitos para o deferimento
da gratuidade de justiça. Justificou o julgamento que não estaria provada a
hipossuficiência dos insurgentes, premissa que foi amparada na análise fático-
probatória da causa - aplicação da Súmula 7/STJ.

Observe-se (e-STJ, fls. 1.137):

De fato, intimados a melhor evidenciar o direito à gratuidade da justiça
(evento 23, DESPADEC1), os insurgentes apresentaram: a) declarações de
hipossuficiência (evento 34, DOCUMENTACAO6-DOCUMENTACAO7); b)
certidões emitidas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa
Catarina - Detran/SC (evento 34, DOCUMENTACAO4-DOCUMENTACAO5,
que acusaram a existência do automóvel I/Kia Soul EX 1.6 FF MT, placas
MKR0057, em nome do recorrente; c) certidões negativas de registro
imobiliário (evento 34, DOCUMENTACAO8-DOCUMENTACAO9 e evento
34, DOCUMENTACAO15-DOCUMENTACAO160; d) demonstrativos de
crédito de benefícios recebidos pelo embargante (competências 03/2023 e
05/2023, respectivamente - evento 34, DOCUMENTACAO13-
DOCUMENTACAO14).

Entretanto, nada esclareceram sobre seus ganhos mensais, deixando de
atender à determinação de juntada aos autos dos comprovantes de
rendimentos auferidos nos últimos três meses, assim como dos extratos de
movimentação bancária igualmente do último trimestre.

Tal inércia, para além de indicar afronta ao princípios processuais da
cooperação e da boa- fé, foi determinante à conclusão, ora confirmada, de
ausência de comprovação da tese de miserabilidade jurídica.

Não se busca, neste recurso, a correta qualificação jurídica do quadro