Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que,
fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino' (REsp n.
1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe
6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, §
5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) Precedentes:
AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min.
MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel. Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG,
Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.
2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento
dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao
convívio social.
3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA -
ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que
ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito
mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões
mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo
tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino
superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça
essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames
são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a
prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por
aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo 'fato
gerador' do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial)
no ENEM realizado a partir de 2017.
4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de
Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a
possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a
remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso
em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por
aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.
5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do
ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua
superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde
ao mesmo nível de esforço e ao mesmo 'fato gerador' correspondente à obtenção do
grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de
pena) em duplicidade pelo mesmo fato.
6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas
que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição
Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus
fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e
construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na
perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva
Carta Magna caracteriza como 'fraterna' (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS
BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG
22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).
7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido
de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de
pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de
Confirma a exclusão?