Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Corte de Justiça, a demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a
ocorrência indispensável de similitude fática entre as soluções encontradas
pelo acórdão recorrido e o paradigma, o que não ocorreu na hipótese dos
autos
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.454.089/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014).

Ademais, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na
alínea
c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de indicar os
dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos
confrontados, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal e atrai, por
analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, destaco precedente da Corte Especial deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a
interposição de recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei
federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".

4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração
analítica da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de
direito" (AgRg no Ag 512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda
Turma, DJ 8/3/04).

5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito
examinadas nos acórdãos confrontados "[é] imprescindível a indicação
expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do
recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c"
(AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial,
DJe 17/12/09).

6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do
recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo
constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a
necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo
tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em
primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei
federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial.

7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso
especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas
contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma
clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso
especial.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014, destaque
meu).