Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Com efeito, embora indicado o dissídio jurisprudencial, o direito defendido
pelo Recorrente encontra respaldo, em tese, na Resolução RDC da ANVISA n.
56/2009, de modo que a violação à lei federal seria meramente reflexa.
Na mesma linha, os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS.
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PRONTAS. TRIBUTAÇÃO
DIFERENCIADA. FRUIÇÃO POR SUPERMERCADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
(ART. 155, § 2º, III, DA CF) DO TERMO "SIMILARES" A BARES E
RESTAURANTES CONTIDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E SÚMULA 280/STF.
1. Fundada na alegação de violação do art. 111, II, do CTN, a Fazenda
estadual interpõe recurso especial contra acórdão que, interpretando o
alcance do termo "similares" contido na legislação estadual, entendeu que
supermercado, no tocante especificamente ao fornecimento de refeições
prontas dentro de suas dependências, tem direito a usufruir do tratamento
tributário diferenciado de recolhimento de ICMS, porquanto assemelha-se a
"bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares".
2. Para esse mister, a Corte estadual respaldou-se no princípio
constitucional da seletividade (art. 155, § 2º, III, da CF), para decidir que o
termo "similares" deve levar em consideração a natureza da mercadoria
fornecida e não a natureza do estabelecimento.
3. Não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, rever a
interpretação que o Tribunal de origem deu à legislação local, notadamente
quando amparada em preceito constitucional.
Incide, na espécie, o óbice estampado na Súmula 280/STF.
4. "Por ofensa reflexa à lei federal não é cabível recurso especial" (AgRg no
AREsp 62.249/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe 24/05/2012).
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1.338.038/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 05/12/2013).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR. ANISTIA.
ART. 8º DO ADCT DE 1988. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO LEGAL REFLEXA. NÃO-
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Recurso Especial discute os critérios das promoções asseguradas pelo
art. 8º do ADCT da Constituição Federal.
2. A despeito de a norma legal estabelecer com maior clareza critérios, a
promoção fixada pelo preceito do ADCT tem sido examinada em sua
inteireza pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em relação à aplicação
dos referidos critérios aclarados infraconstitucionalmente.
3. A leitura do acórdão recorrido, do Recurso Especial e, especialmente, do
Agravo Regimental interposto indica alguma divergência do STF sobre a
interpretação do art. 8º do ADCT, que não pode ser aqui solucionada.
4. Tal contexto remete à violação reflexa da Lei 10.599/2002.
Inviável, portanto, o conhecimento do Recurso Especial.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.124.302/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011).
Confirma a exclusão?