Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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2º do art. 4º da Lei nº 9.307/96, quais sejam: escrito, em documento anexo, ou em
negrito, com a assinatura, ou visto, especialmente, para essa cláusula". Rever tais
conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência
vedada na instância especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial
interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
No que diz respeito à alegação de violação do princípio da não surpresa e
incompatibilidade entre a confidencialidade do procedimento arbitral imposto pela
franqueadora por meio da subcláusula contratual 122.5 em face da obrigatoriedade de
publicidade, bem como à afronta aos arts. 10 do CPC/2015 e 3º, III, da Lei n.
8.955/1994 e 2º, IV, da Lei n. 13.966/2019, a tese e o conteúdo normativo de tais
dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de
embargos declaratórios.
Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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