Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

razão de decidir (RITJ/SP artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23).
(fls. 3.112-3.114).

Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal
demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado
aos autos.

Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória
e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ” (AgInt no AREsp 1.227.134/SP,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019).

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no
AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019;
AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 25.9.2019.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita
.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente