Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Decido.

Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:

Deste modo, em que pese a alegada falta de assinatura do instrumento por
diretor/administrador da empresa apelante, fato é que as circunstâncias do caso e a
conduta reiterada adotada em parceria comercial pelas partes litigantes que deram
efetiva execução ao contrato, sendo realizado o pagamento de faturas relativas ao
faturamento mínimo dos serviços prestados pela autora, nos exatos termos da
proposta, revelam comportamento concludente no sentido de levar a efeito o pacto
estabelecido, evidenciando a intenção da empresa ré de anuir com o negócio,
mediante aceitação das condições previamente acordadas, ainda que de modo
tácito, não se permitindo assim a adoção de posterior comportamento contraditório
(nemo potest venire contra factum proprium), com o notório intuito se eximir das
obrigações assumidas, sob a alegação de suposto vício de forma, porquanto em
violação à boa-fé objetiva, probidade e lealdade contratual (Código Civil, artigo
422).

[...]

Logo, provado o vínculo negocial, bem como a origem do débito, e
legalidade na emissão das faturas relativas à cláusula de faturamento mínimo, nos
termos do avençado entre as partes ausente impugnação específica à composição
e/ou evolução do saldo devedor, forçosa a procedência dos pedidos formulados, tal
como reconhecido pelo r. julgado recorrido.

Por fim, sendo incontroverso o inadimplemento da parte ré aos termos do
ajuste, de rigor a incidência de juros e multa contratual moratória sobre o montante
apurado, porquanto livremente pactuados e em percentual não excessivo, além de
se encontrarem preconizados nos artigos 395 e 408 do Código Civil, devendo ser
observado o princípio do “pacta sunt servanda” e autonomia privada, anotado
quanto aos juros, sua expressa limitação pelo r. julgado recorrido ao índice legal
nos termos do artigo 406 do Código Civil e artigo 161, §1º do CTN , não se
vislumbrando assim nenhuma ilegalidade quanto à sua incidência, e tampouco
abusividade na estipulação de multa contratual, já que firmada em patamar
adequado de 2% sobre o débito (fl. 25), tendo em vista à natureza do negócio e
expressão financeira do contrato.

Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio
lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os
elementos desta decisão. Nesse sentido, confira-se: “O julgador não está obrigado
a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar
apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na
decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem
embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado
argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”. STJ. 1ª Seção. E Dcl
no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF
da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Também a ENFAM editou dois
enunciados a respeito do art. 489, § 1º, IV, sendo que o Enunciado 12 dispõe:
“Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a
decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em
razão da análise anterior de questão subordinante”. E o Enunciado 13 estabelece:
“O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos
jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos
precedentes obrigatórios”.

Desse modo, com os acréscimos formulados, fica mantida a r. sentença de
Primeiro Grau, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui adotados como