Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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do artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que, conforme será
demonstrada adiante, é incabível" (e-STJ fl. 1.525).
Aduziu a ocorrência de litisconsórcio necessário, visto que "é certo que, a
CDHU apenas repassou dinheiro à o Construtora, esta que, por sua vez, ficou
responsável pela construção e fiscalização do Empreendimento. Assim, qualquer
alegação de vício nas construções é de responsabilidade da Construtora e não da
Requerida" (e-STJ fl. 1.527).
Por fim, consignou que "a ocorrência de inadimplemento contratual e vícios
construtivos, por si só, não acarreta em danos morais indenizáveis" (e-STJ fl. 1.528).
No agravo (e-STJ fls. 1.558/1.570), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta (e-STJ fl. 1.572).
É o relatório.
Decido.
Relativamente à alegação de ilegitimidade passiva, pois a parte agravante
não se enquadra no conceito de fornecedora, a Corte de origem asseverou que (e-STJ
fl. 1.512, negritei):
[...]
Evidente a aplicabilidade da lei consumerista ao caso, vez que o imóvel
“subjudice” foi vendido pela ré e adquirido pelos autores com o fim de
moradia da família, enquadrados, assim, nos conceitos de consumidor final e
fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do
Consumidor.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré CDHU, vez que esta
foi quem firmou o contrato de compra e venda com os autores e deve,
portanto, responder pelo alegado defeito do imóvel entregue.
O TJSP entendeu que "Não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré
CDHU, vez que esta foi quem firmou o contrato de compra e venda com os autores e
deve, portanto, responder pelo alegado defeito do imóvel entregue". Rever
tal conclusão demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência
vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
No que diz respeito à alegação de existência de litisconsórcio passivo
necessário, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fl. 1.513):
O pretendido litisconsórcio passivo resta igualmente afastado, reiterado,
nesse ponto, o quanto definido por ocasião do julgamento do AI nº 2293943-
58.2020.8.26.000, relatado pelo I. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, no
sentido de que a hipótese é de litisconsórcio facultativo, conforme previsto no
Confirma a exclusão?