Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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dispositivo constitucional ou tema de controle de
constitucionalidade, sequer a título de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, salvo a excepcionalíssima
hipótese regulamentada nos arts. 199 e ss.
do RISTJ, não ocorrente no presente caso. Recurso
Especial não conhecido, na parte em que se alegou ofensa
aos dispositivos constitucionais referidos.
2. Em relação às alegações de ofensa aos Pacto
Internacional sobre Direitos Civil e Políticos e à Convenção
Americana de Direitos Humanos, também denota-se óbice
ao conhecimento do Recurso Especial, inclusive por
ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação
das Súmulas 282 e 356 da Súmula do STF.
3. Alegação de inexigibilidade de conduta diversa e
ausência de dolo em relação ao delito de associação para
o tráfico de drogas.
Recurso Especial não conhecido em face do óbice
contido na Súmula n. 07/STJ.
4. Necessidade de desentranhamento de prova, por
ter havido produção de prova ilícita em face quebra da
cadeia de custódia e consequentemente da contaminação
da prova, sob argumentação de ter havido negativa de
vigência do art. 6.º, art. 157, art. 169 e art. 564, IV, do CPP,
afastada por não se ter demonstrado efetiva irregularidade,
nem mesmo a existência de quebra da cadeia de custódia
da prova, bem como não se ter comprovado o prejuízo
acarretado, a denotar a ausência de repercussão sobre a
ação penal, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade
apontada pela recorrente.
5. Alegada nulidade por ausência de
fundamentação do mandado de busca e apreensão, em
endereço situado em Curitiba, por alegada, afronta aos
arts. 157 e 564, IV do CPP afastada.
6. A busca e apreensão é meio de obtenção de
prova disciplinada nos arts. 240 a 250 do Código de
Processo Penal, não havendo previsão de necessidade de
estipulação de prazo para seu cumprimento. Assim, para
que se verifique eventual ilegalidade com relação ao prazo,
imprescindível que a defesa demonstre que a situação, no
caso concreto, desbordou da proporcionalidade e
prejudicou o devido processo legal. Ademais, restou
demonstrado que as autoridades policial e judicial, na
hipótese, buscaram preservar o resultado da investigação
criminal, inexistindo, no ponto, ilegalidade ou solução de
continuidade nas diligências realizadas sob o pálio, como
destacado, do instituto da ação controlada, não havendo
que se falar em violação ao devido processo legal, vez que
devidamente atingida a finalidade da norma, em
observância à disciplina do Código de Processo Penal.
Precedente: REsp n. 1.833.141/PE.
7. A aferição quanto à eventual ocorrência de
indevida ação controlada na hipótese, apta a modificar o
entendimento da Corte de origem quanto ao tema,
demandaria revolvimento de material fático probatório dos
autos, descabido na sede de recurso especial.
Confirma a exclusão?