Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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8. Alegada ausência de motivação para acesso ao
conteúdo dos aparelhos eletrônicos apreendidos por
ocasião do flagrante, com a consequente necessidade de
desentranhamento das provas assim obtidas, sob pena de
negativa de vigência do art. 157, §1.º, e art. 564, IV, do
CPP, bem como ilicitude do material probatório e
respectiva nulidade em virtude de as informações
constantes nos aparelhos apreendidos (computadores,
celulares, smartphones, etc.)

de propriedade da recorrente terem sido acessadas
sem a existência de autorização judicial específica e
individualizada, com o consequente ofensa aos arts. 157, §
1.º, e 564, IV, do CPP, bem como art. 5.º da Lei n.
9.296/1996, afastadas.

9. Da leitura do trecho do voto condutor do acórdão
que negou provimento à apelação, possível se extrair ter
havido consentimento prévio da recorrente para acesso ao
conteúdo de seu aparelho telefônico celular, inclusive com
fornecimento da respectiva senha, não havendo, diante da
permissão fornecida pela própria ré, que se falar em
ilegalidade no referido acesso ou nas provas dali obtidas.

Ademais, da mesma decisão apontada, se
vislumbra ter havido decisão judicial para acesso aos
telefones apreendidos, reiterada em decorrência de
representação da autoridade judicial, mesmo após a
mencionada autorização concedida pela recorrente.

10. Ofensa ao princípio do juiz natural, em virtude
de a sentença ter sido prolatada por juiz diverso do que
presidiu e concluiu a instrução do feito, sem que tenha
ocorrido alguma das situações previstas no art. 132 do
CPC, inexistente.

11. Sentença proferida por Magistrado diverso do
que conduziu a instrução, em virtude da ocorrência de "(...)
sucessão regular do magistrado que presidiu a instrução",
ou seja, nas hipóteses legais de substituição do magistrado
de acordo com as regras de competência e organização
judiciária, não havendo que se falar em ofensa ao art. 399,
§ 2º, do Código de Processo Penal, bem como pelo fato de
não ter sido demonstrado efetivo prejuízo.

12. Considerando a natureza inquisitiva do inquérito
policial, é entendimento assente nesta Corte que a
ausência de advogado para acompanhar os flagrados em
seu interrogatório não acarreta as nulidades aventadas
pela recorrente.

13. A decisão que recebe a denúncia possui
natureza jurídica de interlocutória simples, não
necessitando fundamentação exauriente por parte do
Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento, na
medida em que se trata de declaração positiva do juiz, no
sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais
do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395,
ambos do CPP, características satisfeitas de forma
suficiente na hipótese.

14. Pleito de fixação da pena do delito de tráfico de
drogas no mínimo legal. Ao analisar a pena do delito de
tráfico de drogas em relação à recorrente, consideraram o