Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Não foram oferecidas contrarrazões.

No agravo (e-STJ fls. 475/488), foram refutados os fundamentos da decisão
agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do
especial.

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Decido.

A insurgência merece prosperar.

A parte ora recorrente apontou, em sede de embargos declaratórios,
omissão relativa "à alegação da Embargante quanto à existência de ação promovida
pelos Embargados (autos n° 013XXXX-81.2008.8.13.0355), contra a Embargante, cuja
causa de pedir e pedidos são os mesmos da presente lide, qual seja, indenização
oriundas das obras de implantação da linha de mineroduto, ocorrendo, por
consequência, a litispendência entre os processos" (e-STJ fls. 418/419).

Conforme o acórdão de fls. 429/435 (e-STJ), o Tribunal de origem não
analisou a objeção de litispendência, sob o seguinte argumento (e-STJ fl. 432):

A questão referente à litispendência não foi alegada no recurso de apelação
apresentado pela embargante e deve ser eventualmente defendida no outro
processo por ela mencionado, onde não foi sequer proferida sentença.

Inicialmente, na apelação da empresa Samarco, às fls. 377/378 (e-STJ), há
alegação referente à litispendência. Confira-se:

Toda a matéria de defesa dos Apelados foi devidamente impugnada pela
Apelante às fls. 2061219, especialmente no que tange (i) à litispendência da
Ação de n° 0355.08.013335-6) e (ii) ao laudo técnico unilateralmente juntado
pelos Apelados à contestação (fls. 181/1 89).

[...]

Na referida ação ordinária, os Apelados pleiteiam toda a sorte de
indenizações oriundas das obras de implantação da segunda linha do
mineroduto, quase todas elas repetidas na presente ação, razão pela qual a
Apelante requereu fosse reconhecida a a litispendência quanto aos pedidos
de indenização relativos à: i) construção de novo acesso à propriedade; ii) à
recomposição do terreno pela implantação da linha 02 e; à perda de área
improdutiva quando da instalação da linha 02, excluindo-os da discussão ora
travada.

Ainda que assim não fosse, a litispendência é matéria de ordem pública e,
conforme o entendimento consolidado deste Superior Tribunal, não se sujeita à
preclusão temporal, sendo cognoscível inclusive de ofício e a qualquer tempo.

Processos na página

013XXXX-81.2008.8.13.0355