Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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permanência da sucumbência recíproca, mas em razão de a parte autora reconvinda
(LUIZ PEDRO) ter sido vencida proporcionalmente em maior parte, determinou que
esta arcasse com 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios da parte
adversa, fixados em R$ 1.500,00 e a ré reconvinte (ANY's) com 1/3 restante das custas
e verba honorária de R$ 1.000,00.

Pois bem.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.746.072/PR, definiu a seguinte ordem de preferência: (i) quando
houver condenação, devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por
cento) sobre o montante desta (art. 85, § 2º, do CPC/2015); (ii) não havendo
condenação, serão também fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento)
das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor
(art. 85, § 2º) ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre
o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º), e (iii) havendo ou não condenação, nas
causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da
causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85,
§ 8º).

Eis a ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS
REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL
OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, §
8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas
mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.

2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do
julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos
honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no
CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de
pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que
não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.
IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015
tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito
econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor
da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).

3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de
determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos
§§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios
(ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários,
na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais
prévias impede o avanço para outra categoria.

4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro,
quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20%
sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo