Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes
bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo
vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor
da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do
referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que
os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no
patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre
o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III)
do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite
regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a
fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses
em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido
pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for
muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários
advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito
econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido"
(REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/
Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 13/2/2019, DJe
29/3/2019).
Assim, assiste razão à parte recorrente, pois, no presente caso, os
honorários advocatícios devem observar a ordem legal, incidindo a regra geral do art.
85, § 2º, do CPC.
Nesses termos, os honorários advocatícios devidos ao patrono da recorrente
ANY’S devem corresponder a 10% da condenação obtida por ela na reconvenção.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do
recurso especial, e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a
verba honorária sucumbencial fixada em benefício do advogado de ANY’S em 10% da
condenação obtida na reconvenção.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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