Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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In casu, a prisão preventiva do Recorrente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta,
haja vista a quantidade de droga apreendida no contexto da traficância.
No ponto, consta no acórdão hostilizado:
"De qualquer forma, em virtude da imprescindibilidade de
sua custódia cautelar, sobretudo, para a garantia da ordem pública,
que certamente restaria comprometida, caso fosse colocado em
liberdade, assertiva que se faz com base na indiscutível
periculosidade, diagnosticada, concretamente, a partir do grave fato
imputado e, em especial, das particulares circunstâncias que os
permeiam, dentre as quais merecem destaque, a quantidade da
substância entorpecente apreendida, consistente em 7.200g (sete mil e
duzentos gramas) da substância TETRAHIDROCANNABINOL (THC),
em massa líquida, acondicionadas em 14 (quatorze) porções prensadas
em forma de "tijolo", dentro de uma caixa de papelão, que era
transportada em um veículo no qual o paciente se encontrava a bordo,
juntamente com os dois corréus (laudo de constatação, e auto de
exibição e apreensão e exame químico-toxicológico definitivo às fls.
33/34, 41 e 156/157, respectivamente), contexto que justifica a
manutenção da medida extrema" (fls. 233-234).
Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.
Sobre o tema:
"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de
que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na
periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus
operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2017, DJe 26/10/2017)." (RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª.
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