Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei).

"A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus
operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e
constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo
" (AgRg no
HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de
Noronha, DJe de 15/8/2022, grifei).

"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação
cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a
variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a
gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a
periculosidade do agente"
(AgRg no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022).

"Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem
pública, notadamente se considerada a quantidade das drogas
apreendidas - 530 gramas de maconha - além da quantia de R$ 2.362,
00, uma balança de precisão, uma faca com resquícios de substância
com característica de maconha, uma fita adesiva normalmente usada
para embalar a droga, bem como pela confissão de que era o
proprietário dos entorpecentes, circunstâncias indicativas de um maior
desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade
concreta do agente, tudo a revelar a indispensabilidade da imposição
da medida extrema"
(RHC 131.324/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Felix
Fischer, DJe 06/10/2020).

Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.

Quanto à alegação de que, em caso de condenação terá direito a regime
diverso do fechado, deve-se ressaltar que não se presta a via do habeas corpus para
análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma
vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição
exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime