Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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a serem aplicados. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que:

“O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar
à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois
apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado
será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado,
sendo inviável essa discussão neste momento processual”
(AgRg no HC
n. 779.709/MG,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
22/12/2022).

Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de
qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento
ao recurso ordinário em
habeas corpus.

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator