Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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É, JÁ QUE, INOBSTANTE OS MENCIONADOS AGENTES DA LEI
LOGRASSEM DETERMINAR QUE O CONDUTOR DA MOTOCICLETA ERA
QUEM PORTAVA A MOCHILA, ENQUANTO O GARUPA TINHA O
ARTEFATO VULNERANTE EM SEU PODER, CERTO É QUE NÃO
SOUBERAM IDENTIFI-CAR, EM JUÍZO, QUEM ERA CADA UM DELES, A
FIM DE INDIVIDUALIZAR AS RESPECTIVAS CONDUTAS, NÃO SE
ADMITINDO O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, POR SE
TRATAR DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, A PARTIR DE DESCABIDA
PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, DE MODO QUE TAL CENÁRIO
ESTABELECEU UMA DÚVIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL QUE ALCANÇA
O NEVRÁLGICO ASPECTO DA COMPROVAÇÃO DE AUTORIA, A
CONDUZIR A UM DESENLACE ABSOLUTÓRIO, COM ESPEQUE NO ART.
386, INC. N. VII, DO C.P.P. –PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS." (e-
STJ, fls. 401-402).

Em suas razões recursais, o Parquet aponta negativa de vigência ao art. 33 c/c o
art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, e aos arts. 180,
caput, e 29, ambos do Código Penal.

Alega, em suma, que é perfeitamente possível a imputação e condenação por tráfico
de drogas na modalidade “trazer consigo” ou “transportar”, quando, no momento do flagrante, a
droga não está na posse direta do autor, e sim com o outro acusado que o acompanha no
momento da abordagem. Da mesma forma afirma que também é possível a condenação pelo
crime de receptação compartilhada na modalidade “conduzir”, isto porque o fato de o veículo
estar transitoriamente com um dos agentes na direção se revela irrelevante, vez que pratica crime
aquele que, sozinho ou em conjunto com outros indivíduos, conduz objeto produto de crime.

Requer, assim, seja restabelecida a condenação dos recorridos nas penas dos crimes
de tráfico de drogas (art. 33 c/c 40, IV, da Lei 11.343/06) e receptação (art.180,
caput, do Código
Penal), nos exatos termos da sentença de primeiro grau (e-STJ, fls. 426-448).

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 457-469), o recurso especial foi admitido na origem
(e-STJ, fls. 471-476).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-
STJ, fls. 498-502).

É o relatório.

Decido.

Consoante se verifica dos autos, os réus foram condenados em primeira instância, de
acordo com o que segue:

I) IGOR PEÇANHA NICOLAU pelos crimes dos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06