Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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c/c o art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 e art. 180 do CP, todos na forma do art. 69 do CP, às penas
de 10 anos e 04 meses de reclusão e 1.409 dias-multa;

II) JORGE AUGUSTO MACEDO ARRUDA como incurso nas penas do art. 35
c/c o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, às penas de 03 anos e 06 meses de reclusão e 816
dias-multa (e-STJ, fls. 202-203).

Veja-se, por pertinente, excerto extraído do édito condenatório:

"No mérito tenho que, finda a instrução criminal, a materialidade do crime e a autoria
do Crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06 imputada ao acusado Igor Peçanha
Nicolau restaram devidamente comprovadas, o que extraio da decisão do flagrante de
fls. 02B/04, auto de prisão em flagrante de fls. 05/06, termos de declarações de fls.
07/08, registro de ocorrência, de n° 053-01569/2917 de fls. 09/11 e 26/27, laudo de
exame de entorpecente de fls. 62, bem como dos depoimentos colhidos em sede
judicial.

O acusado Igor foi preso em flagrante na posse de material entorpecente no interior
de uma mochila,
conforme consta da decisão do flagrante de fls. 02B/04, auto de
prisão em flagrante de fls. 05/06, termos de declarações de fls. 07/08, registro de
ocorrência de n° 053-01569/2017 de fls. 09/11, e 26/27, laudo de exame de
entorpecente de fls. 62.

O Policial Militar Pedro Felipe Bezerra Leite Garcia declarou, em resumo que, em
patrulhamento de rotina na Comunidade do Boi tiveram a atenção voltada para os
acusados que se encontravam em uma moto sem placa e sem capacete, motivo pelo
qual realizaram a abordagem, Sendo encontrado com o motorista uma mochila com
material entorpecente e um rádio comunicador e com o carona uma pistola, que na
referida diligência foi encontrada a quantia de R$ 40,00 em espécie, que no local foi
verificado pelo chassi da Moto que a mesma era roubada.

O Policial Militar João Leonardo declarou que em Operação na Comunidade Buraco
do Boi, dominada à época pela facção Terceiro Comando Puro, tiveram a atenção
voltada para os acusados que se encontravam em uma Moto, motivo pelo qual
realizaram a abordagem, sendo encontrado com o motorista material entorpecente e
rádio comunicador e com o carona uma pistola.

Os dois Policiais Militares em Delegacia declaram que Igor era o motorista e Jorge
Augusto o carona.

O laudo de exame de entorpecente de fls. 62 atesta que o material entorpecente
apreendido se trata de 126g. de cocaína distribuída em 300 embalagens contendo a
inscrição "PÓ DE R$ 10,00 COMPLEXO DO PL/PG TCP".

Assim, diante da quantidade, qualidade e forma de acondicionamento da droga, tenho
que a mesma se destinava a mercancia.

Por todo o exposto, tenho que devidamente comprovado que Igor guardava e trazia
consigo, material entorpecente para fins de trafico.

Por outro lado, considerando que o material entorpecente apreendido se encontrava
na posse de Igor, tenho que o acusado Jorge Augusto deve ser absolvido da referida
imputação.

Ressalte-se, que nas facções criminosas existe verdadeira divisão de tarefa de modo
que, em regra, a pessoa que venda a droga não é a mesma pessoa que exerce a função
de segurança/contenção da boca de fumo e que normalmente se encontra portando
arma de fogo.