Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/3006,
imputado aos acusados também restaram devidamente comprovadas, o que se infere
da decisão do flagrante de fls. 2B0/04, auto de prisão em flagrante de fls. 05/06,
termos de declarações de fls. 07/08, registro de ocorrência de n° 053-91569/2017 de
fls. 09/11 e 26/27, laudo de exame de entorpecente de fls. 82; laudo de exame de
outros materiais juntado as fls. 133, laudo de exame de arma de fogo e munições
juntado às fls 136/137, bem como pelos depoimentos colhidos em sede judicial. Os
acusados foram presos em flagrante em comunidade em que o tráfico de droga era
dominado pela facção Terceiro Comando Puro, sendo encontrado com_lgor material
entorpecente rádio comunicador e R$ 40,00 e com o acusado Jorge Augusto uma
pistola. O material entorpecente apreendido estava com a inscrição da facção
criminosa e pronto para a venda. A arma de fogo era de uso restrito e com capacidade
de produzir disparos, Assim, por todo o exposto tenho que, demonstrado que os
acusados estavam associados entre si e com outros integrantes da facção Terceiro
Comando Puro, de forma estável e permanente, com a finalidade de praticar o
comercio ilícito de entorpecente. É de conhecimento público e notório que não é
possível praticar o tráfico ilícito de entorpecente sem estar associado à facção que
domina o tráfico na localidade. Pela caracterização do crime previsto no art. 35 da
Lei 11.343/06 em casos semelhantes colaciono os seguintes acórdãos:
(...)
Incide a causa da aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, pois os crimes
de tráfico e associação para o tráfico foram praticados pelos réus com emprego de
arma de fogo que foi apreendida com o acusado Jorge Augusto.
Os depoimentos dos Policiais uníssonos e coerentes com as demais provas dos autos
autoriza a condenação, nos termos do enunciado n° 70 da sumula da Jurisprudência
dominante deste Tribunal de Justiça. Outrossim, o comprometimento dos
testemunhos dos policiais pela mácula da suspeição ensejaria a ilógica conclusão de
que o estado credencia funcionários para o exercício de seu regular poder e ao mesmo
tempo retira fé aos seus testemunhos.
Outrossim, tenho que a materialidade e a autoria do crime de receptação restaram
comprovadas - apenas em relação ao acusado Igor, o que extraio do registo de
ocorrência de fls. 26/27 referente ao roubo da moto, auto de apreensão de fls. 12,
termos de declarações de fls. 07/08, depoimentos em Juízo da vítima Sebastião,
proprietário da moto, bem como pelos demais depoimentos colhidos em sede
Judicial. O acusado Igor foi preso em flagrante na direção da moto produto de crime
que se encontrava sem placa. Assim, tenho que devidamente comprovado que o
referido acusado recebeu e conduziu moto que sabia ser produto do crime de
roubo. Por outro lado, o acusado Jorge Augusto estava no carona, inexistindo nos
autos prova de que o mesmo também recebeu e/ou conduziu a motocicleta produto de
crime, motivo pelo qual o mesmo deve ser absolvido da referida imputação.
Não foi alegada qualquer causa excludente de ilicitude, sendo, pois, os fatos
imputados ao acusado ilícito.
O réu é imputável, possuía potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível
conduta diversa, estando presente a culpabilidade.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para
condenar c\c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 e art. 180 do CP, todos n/f do art. 69 do
CP, bem como para condenar JORGE AUGUSTO MACEDO ARRUDA como
incurso nas penas do art. 35 e art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006." (e-STJ, fl. 202).
Ao examinar a apelação da defesa, o Tribunal a quo deu-lhe provimento para
absolver os réus com base no art. 386, VII, do Código Penal.
Confirma a exclusão?