Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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A propósito, confira-se o seguinte excerto extraído do aresto impugnado:

"Insustentável se apresentou o juízo de censura alcançado pelos Recorrentes, por
absoluta indigência probatória acerca da determinação da autoria de ambos, na exata
medida em que se mostraram absolutamente genéricas as manifestações
judicialmente vertidas pelos policiais militares, PEDRO FELIPE BEZERRA LEITE
GARCIA (fls.92) e JOÃO LEONARDO MALHEIROS BRAGA (fls.128),
responsáveis por deflagrar uma perseguição aos dois indivíduos que transitavam em
uma motocicleta que não ostentava placa identificadora e cuja numeração de chassis
foi verificada que pertencia a veículo fruto de crime antecedente, cenário que
culminou com a apreensão de uma mochila contendo um rádio transmissor e 126g
(cento e vinte e seis gramas) de cocaína, distribuídos em 300 (trezentas) embalagens,
além de uma pistola, de calibre 9mm, um carregador e 06 (seis) cartuchos intactos.
E
assim o é, já que, inobstante os mencionados agentes da lei lograssem
determinar que o condutor da motocicleta era quem portava a mochila,
enquanto o garupa tinha o artefato vulnerante em seu poder, certo é que não
souberam identificar, em Juízo, quem era cada um deles, a fim de individualizar
as respectivas condutas, não se admitindo o manejo da infame posse
compartilhada, por se tratar de odioso mecanismo de aplicação de
responsabilidade penal objetiva, a partir de descabida presunção de
culpabilidade, de modo que tal cenário estabeleceu uma dúvida mais do que
razoável que alcança o nevrálgico aspecto da comprovação de autoria, a
conduzir a um desenlace absolutório, com espeque no art. 386, inc. nº VII, do
C.P. P.
" (e- STJ, fls. 402-404, grifou-se).

Como se vê, a instância ordinária concluiu não haver prova suficiente acerca da
determinação da autoria delitiva, em relação a cada um dos acusados, consignando que os relatos
dos policiais se mostraram genéricos, não conseguindo identificar, em juízo, as condutas que lhe
foram imputadas, de forma individualizada.

Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de restabelecer a condenação dos
recorridos nas penas dos crimes de tráfico de drogas e receptação, demandaria necessariamente
nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

A corroborar esse entendimento:

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO
QUE SE IMPÕE.

1. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a
existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie, em que
paira fundada dúvida acerca da autoria do delito.

2.Conforme já advertiu esta Corte, "a avaliação do acervo probatório deve ser
realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a
responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista