Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na
denúncia" (HC n. 497.023/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
11/6/2019, Dje 21/6/2019).

3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o
reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o
Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas
n. 7/STJ e 279/STF).

4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.263.861/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, Dje
de 29/9/2023.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
ARTS. 28 E 33 DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
PARA O CRIME DE TRÁFICO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Tendo o Tribunal a quo concluído que as provas são frágeis para condenação pelo
crime de tráfico de drogas, entender de forma diversa, demandaria o reexame
aprofundado das provas e fatos constantes dos autos, o que é inviável em recurso
especial, ante a vedação do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 695.931/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016.)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do
STJ,
não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator