Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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regra prescricional deve ser aplicada com base no CC/1916.

Dessa forma, a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido.
Incide a Súmula n. 283 do STF.

Por fim, o Tribunal de origem afirmou que a pretensão dos ora recorridos não
está prescrita, considerando que o objeto da presente demanda é, entre outros, a
declaração de nulidade de nota promissória, em virtude da adulteração de seu valor
pelo ora recorrente. Entendeu assim que "é fato que a parte apelante aguardou
apurações na esfera criminal para ter informações concretas sobre a autoria do delito,
conforme documentos de fls. 19/41" (e-STJ fl. 1.158).

Nesse ponto, a decisão está em conformidade com o entendimento desta
Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

Vejam-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO
PENAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.

1. "Tratando-se de ato que enseja, além da reparação civil, procedimento
criminal, o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado
da sentença definitiva penal" (AgRg no AREsp 377.147/SP, Quarta Turma,
Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 5/5/2014).

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.903/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE.
PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. APURAÇÃO
CRIMINAL. COMPROVAÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

[...]

3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial no
sentido de que a aplicação do disposto no art. 200 do CC/2002 deve ser
afastada somente quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a
inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal
ou quando não houver a instauração de inquérito policial ou de ação penal.

4. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão atacado quanto à
comprovação de que o caso ensejou apuração criminal demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na
estreita via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.994.197/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)