Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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1.950.444/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
3/11/2021, DJe de 8/11/2021.).

Pela pertinência, cito os julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO
RELEVANTE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º DA
LEI 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO
TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA
DEVIDO. REFLEXO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE
RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI
9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO
E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre
a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para
corrigir erro material.

3. Este Tribunal Superior já se pronunciou no sentido de que
conquanto "esta Corte tenha posicionamento no sentido de que a dedução
do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e
não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da
dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda
devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos
arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp
1.926.785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022).

4. Na espécie, o acórdão embargado deve ser integrado para constar
que o provimento do recurso especial refere-se à declaração do direito da
parte impetrante de calcular o incentivo fiscal, relacionado ao desconto em
dobro das despesas com o PAT, sobre o lucro da empresa, chegando-se,
assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de
renda,
aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total
do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional
.

5. Embargos de declaração acolhidos, com fins integrativos.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.971.496/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022 -
destaque acrescido.)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). INCENTIVOS FISCAIS.
FORMA DE CÁLCULO.