Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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substância daquela anteriormente prevista (“na forma em que dispuser o
Regulamento desta Lei”), permitindo aplicar a jurisprudência amplamente
consolidada pelo STJ na matéria.
A duas, a partir da exposição de motivos apresentada na MP 1.108/22,
buscou-se com a MP “otimizar o pagamento do auxílio alimentação previsto
na Consolidação das Leis do Trabalho e melhorar a execução do Programa
de Alimentação do Trabalhador”, visando ainda “a equiparação na forma de
pagamento entre o Programa de Alimentação do Trabalhador e o vale-
alimentação previsto na CLT para não gerar desequilíbrio entre as duas
políticas, que possuem a mesma finalidade e são operacionalizadas de
forma similar quando se trata de contratação de empresas que viabilizam
arranjos de pagamento (vale-refeição evale alimentação)”. Não se vê como
justificativa conferir legalidade a limites impostos pelo Executivo quando da
dedução dos gastos com alimentação, reforçando o posicionamento pela não
alteração.
A três, tem-se que a novel norma é posterior à edição do Decreto
10.854/21, cuja invalidade, ao extrapolar a ordem legal então vigente,
representa vício insanável (relativo aseu objeto) a não permitir convalidação
com a eventual alteração daquela ordem, por força do art. 55 da Lei
9.784/99. Mutatis mutandis, trago fundamento expendido no tema 1.064
pelo STJ (REsp 1.852.691 / STJ – Primeira Seção/Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES /23.06.2021):
"Aqui nem se diga, como sustenta o INSS, que as mencionadas leis
posteriores ao ato de inscrição em dívida ativa convalidariam esse ato
administrativo, por força do art. 55, da Lei n. 9.784/99, e deveriam ser
levadas em consideração nos processos correspondentes na condição de
fato novo".
"[...] o caso sob exame não é de couvalidação (art. 55, da Lei n.
9.784/99), mas de irretroatividade da lei (segurança jurídica mesmo), até
porque, à míngua de autorização legal para a constituição (lançamento) e
para a inscrição, o vício dos atos não é meramente de incompetência, mas
de nulidade absoluta quanto ao próprio objeto (são incabíveis a própria
constituição do crédito e, por conseqüência, a inscrição em dívida ativa).
Nessa linha foram produzidos vários precedentes deste Tribunal que
reconheceram a nulidade de créditos assim constiaiídos e afastaram a
possibilidade de couvalidação, [...]".
Dito isso, fica reconhecido o direito de crédito da parte impetrante, a
ser exercido mediante compensação, conforme sentenciado.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo e dou parcialmente
provimento ao reexame necessário, concedendo parcialmente a segurança
(destaques acrescidos).
Constato que o acórdão recorrido foi proferido em desconformidade com a
orientação jurisprudencial da Primeira Turma do STJ, segunda a qual "o incentivo fiscal
- desconto em dobro das despesas com o PAT - deve ser calculado sobre o lucro da
empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do
imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do
imposto de renda devido, após a inclusão do adicional" (AgInt no REsp n.
Confirma a exclusão?