Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
1."O incentivo fiscal - desconto em dobro das despesas com o PAT -
deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro
real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a
limitação de 4% sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do
adicional" Precedentes" (AgInt no REsp 1.950.444/CE, rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03/11/2021, DJe 08/11/2021).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.805/SC, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que a
limitação de 4% (quatro por cento) do desconto em dobro das despesas com o PAT
seja calculada sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do respectivo
adicional.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
Confirma a exclusão?