Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2532623 - RS
(2023/0456782-4)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : CAMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
PROCURADORES : RENAN TEIXEIRA SOBREIRO - RS093706
GUILHERME GUIMARAES DE FREITAS - RS065437
AGRAVADO : GABRIEL CAUDURO STEINSTRASSER
ADVOGADOS : MARCIO CAUDURO STEINSTRASSER - RS091050
THALES BORGES DELAPIEVE - RS085888
INTERES. : ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA
INTERES. : GIOVANE LUIZ DE LIMA JUNIOR
INTERES. : IDENIR JOAO CECCHIM
INTERES. : MONICA LEAL MARKUSONS
INTERES. : NADIA RODRIGUES SILVEIRA GERHARD
INTERES. : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
DECISÃO
Vistos.
Fls. 517/527e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015)
interposto contra decisão monocrática da Excelentíssima Ministra Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento
nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, o Agravo em Recurso
Especial não foi conhecido, porquanto não atacados especificamente os fundamentos
da decisão agravada (fls. 487/489e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código
de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela
qual de rigor sua reconsideração.
Observo a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, desse modo, afigura-se necessária a reautuação.
Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de
2015, RECONSIDERO as decisões de fls. 487/489e e 505/507e, restando, por
conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 517/527e, e CONHEÇO do
Processos na página
2023/0456782-4Confirma a exclusão?