Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

fls. 4-5):

Reproduz-se, assim, os fundamentos expendidos pelos Reclamante (e-STJ,

[...]

O objetivo do Recurso Especial é, tão somente, aplicar a redação do art. 496
e 179 do Código Civil, bem como o entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça
ao caso concreto. Ou seja, se o d. Juízo a quo entendeu
pela simulação do negócio jurídico, a consequente é a anulabilidade e NÃO
a nulidade, sendo necessário, ainda, observar o prazo decadencial. Tal fato,
destaca-se, NÃO DEPENDE DE REANALISE DE PROVA e, portanto, não
há que se falar em óbice ao Recurso Especial em razão da Súmula 7/STJ,
pois nunca houve pedido de análise neste sentido.

[...]

Além dos Reclamantes terem impugnado todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o Recurso Especial, conforme demonstrado em tópico
anterior/específico, é necessário que se observe os Princípios basilares do
Processo Civil Brasileiro, como, por exemplo, o Princípio da Segurança
Jurídica, da Instrumentalidade das Formas entre outros. Neste sentido, o
Princípio da Instrumentalidade das Formas nos ensina que, ainda que o ato
processual seja praticado de modo diverso daquele predeterminado pela lei,
será convalidado pelo juiz caso atinja sua finalidade essencial, isto é, não
cause prejuízo as partes. Isso significa dizer Excelência, que o processo civil
não é um fim em si mesmo, mas instrumento pelo qual se faz valer o direito
substancial das partes. E, com o devido respeito, o que se verifica é que o
direito dos Reclamantes está sendo deixado de lado. A questão que merece
ser observada é: sendo o negócio jurídico realizado pelos Reclamantes
simulado, o ato é nulo ou anulável? E, se for anulável, ocorreu a decadência
do prazo para interposição da Ação Anulatória em questão?

[...]

Conforme amplamente demonstrado em preliminar, apesar das decisões
proferidas, os Reclamantes impugnaram todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o Recurso Especial. Agora, portanto, resta analisar o mérito da
questão e reconhecer que o entendimento adotado no v. Acórdão recorrido é
contrário à legislação e à jurisprudência pacificada desta Corte, em flagrante
ofensa a inúmeros princípios basilares do Direito brasileiro. Tal questão
precisa, com extrema urgência e por Justiça, ser analisada por Vossa
Excelência. O art. 496 do Código de Processo Civil prevê:

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se
os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente
houverem consentido. (destacou-se)

Sendo anulável a venda de ascendente a descendente, importante observar
que o Código Civil prevê, também, prazo para eventuais questionamentos.
Neste sentido temos:

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem
estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos,
a contar da data da conclusão do ato.

Portanto, se a venda objeto dos autos foi considerada simulada, a legislação