Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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brasileira vigente diz que o ato é ANULÁVEL e que o prazo para eventuais
questionamentos é de 02 ANOS A CONTAR DE SUA CONCLUSÃO.
Contudo, conforme está sendo demonstrado, a legislação pertinente, acima
apontada, NÃO FOI APLICADA AO CASO CONCRETO. TAL FATO
PRECISA, COM URGÊNCIA, SER ENFRENTADO. E mais Excelência. Além
do Acórdão recorrido não ter observado a legislação vigente, aplicou
entendimento contrário ao pacificado por esta Corte. E, por isso, neste
sentido, também merece urgente atenção. Conforme amplamente exposto
no Recurso Especial interposto, o Superior Tribunal de Justiça entende que a
venda de ascendente para descendente, mesmo que por interposta pessoa,
é negócio jurídico anulável, sendo o prazo decadencial para eventuais
questionamentos de 02 anos. É o que os Reclamantes claramente
demonstraram anteriormente, apresentando em sua peça recursal, inclusive,
Acórdão proferido no julgamento do R Esp 1.679.501/GO, de relatoria da
Ministra Nancy Andrighi, o qual colaciona-se novamente.
[...]
Diante de todo o exposto Excelência, resta evidente que o Acórdão
vergastado, que declarou, em posição contrária à jurisprudência dominante
desta Corte, que “em casos como o presente, consolidou o Superior Tribunal
de Justiça que "a simulação gera nulidade absoluta do negócio jurídico
simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou decadência, nos termos
dos arts. 167 e 169 do CC/2002" (E Dcl no AgRg no Ag 1.268.297/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe
4/6/2019)”, incorreu em flagrante erro.
Ao final, requerem (e-STJ, fl. 16):
a) a requisição de informações da autoridade a quem foi imputada a prática
do ato impugnado, qual seja, a TERCEIRA TURMA DO C. STJ;
b) seja ordenada a suspensão do ato do processo para evitar dano
irreparável;
c) a citação do beneficiário da decisão impugnada, ora Reclamados, que
terão prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação;
d) ao final, que seja julgada totalmente procedente a presente Reclamação,
para se garantir a autoridade das decisões deste c. STJ, cassando-se a r.
decisão vergastada, que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso
Especial (e-STJ fl. 1726), para que seja reformada a r. decisão monocrática
agravada, com a adoção adequada à solução da controvérsia, qual seja, o
conhecimento e provimento do presente Recurso Especial em comento, com
reforma do v. Acórdão recorrido.
Brevemente relatado, decido.
A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal é um
remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre
que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos ou para garantir a autoridade
de suas decisões, não sendo admissível, como consectário lógico, o seu uso quando a
autoridade reclamada for órgão julgador do próprio STJ.
Confirma a exclusão?