Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
111.
Liminar indeferida, às fls. 57-58. Informações prestadas, às fls. 63-108 e 109-
O Ministério Público Federal, às fls. 113-115, em parecer, manifestou-se pela
denegação da ordem, assim sumariado:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO
DE DROGAS. PENA A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL
FECHADO. PERMANÊNCIA NA PRISÃO DURANTE A
INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENSEJARAM A PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP,
POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM A SITUAÇÃO
DOS DEMAIS CONDENADOS, QUE ERAM PRIMÁRIOS E
PUDERAM INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM
REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. - Parecer pelo não conhecimento do writ e, se
conhecido, pela denegação." (fl. 113)
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da
conduta.
No ponto, consta nos autos:
"[...] Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado
pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40,
inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, consistente em tráfico ilícito
de entorpecentes majorado pela prática entre Estados da
Federação ou entre estes e o Distrito Federal, à pena privativa de
liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser
Confirma a exclusão?