Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão
à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I,
a, do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a
incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.

É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls.
1.389-1.391):

Em relação ao não oferecimento da suspensão condicional do
processo, assim decidiu a Corte estadual (e-STJ fls. 1.058/1.062,
grifei):

Da suspensão condicional do processo

A embargante Carla Priscila Dobes do Amaral requer seja
sanada omissão a respeito de matéria de ordem pública
suscitada em memoriais e em sustentação oral, consistente
na ausência de oferecimento da suspensão condicional do
processo, nada obstante a presença dos pressupostos
para a concessão do benefício.

Sem razão.

Compulsando os autos desde a instrução em primeiro
grau, nota-se que a embargante não teve interesse em
requerer ou suscitar a proposta de suspensão condicional
do processo, deixando para arguir a nulidade somente em
momento posterior a interposição do recuso de apelação.
Ou seja, nem no recurso, nem antes do recurso, ocorreu
interesse por parte da embargante na matéria.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, em harmonia com o posicionamento deste
Tribunal, ressoa no sentido de que a suspensão
condicional do processo não é direito público subjetivo do
acusado e, por se tratar de nulidade relativa, deve ser
arguida em momento oportuno até a prolação da sentença,
sob pena de preclusão temporal.

[...]

Indiscutível que a finalidade do sursis processual é evitar o
trâmite do processo criminal quando presentes os
pressupostos objetivos e subjetivos para a concessão do
benefício, de modo que, não se fazendo presentes as
hipóteses de desclassificação do crime ou absolvição
parcial, nos moldes da Súmula nº 337 do STJ, torna-se
temporalmente preclusa a alegação de nulidade por
negativa de proposta da suspensão condicional do
processo quando suscitada após a prolação da sentença
condenatória.

No entanto, ainda que assim não fosse, quando se trata de
crime cometido contra idoso, como na espécie, não cabe a